Luanda – Embasar o conceito de saúde traduz-se no estado de normalidade de funcionamento do organismo humano, ou seja, ter saúde é viver com boa disposição física e mental.

O flagrante “furto qualificado” das clínicas privadas

Fonte: Club-k.net
Neste mediatizado conceito, que a Associação Angolana dos Direitos do Consumidores (AADIC) debruça-se na amargurada e imensurável questão. Segundo o art.º 1º do Código Deontológico e de Ética médica versa que: a deontologia médica é um instrumento Jurídico legal que estabelece princípios e regras a serem observados por todos os médicos no exercício da sua profissão;

Comungando nesta, com o art.º 6.º das als). a; g do mesmo instrumento jurídico que agremia dizendo; “o exercício da arte médica é uma missão eminentemente humanitária. O médico zela em todas as circunstâncias a saúde das pessoas e da colectividade. Para cumprimento desta missão o médico presta toda a atenção à arte médica que prática, estando sempre e plenamente preparado de forma a respeitar a pessoa humana. A arte médica em caso algum poder ser praticada como comércio.

Muitas vezes não é isto que verifica-se. Tem sido prática recorrente, as clínicas privadas cobrarem duas ou a mais vezes as consultas médicas aos Consumidores utentes dos serviços de saúde, ou melhor, a título exemplificativo: um paciente “Consumidores” que acorre a uma consulta médica numa clínica privada, suponha-se ser consultado por um clínico geral, pagando para o efeito, por volta de 15 mil kwanzas; onde hipoteticamente ficou (Consumidor) diagnosticado Paludismo, a posterior lhe é passado o receituário e orientado pelo médico a comparecer 15 dias após para controle (o).

É nesta contextualização, que o Consumidor a voltar após os 15 dias para o referido controle(o) médico, lhe é cobrado novamente o valor de 15 mil kwanzas para a consulta. Aqui, quando AADIC fala de paludismo podia-se-à situar-se aqueles pacientes “Consumidores” que porventura tenham sofrido de uma lesão e que careta periodicamente de mostrarem a chapa radiográfica ao médico.

A AADIC sem medo de errar pensa ser paradoxal comungando de insultos gratuitos aos Consumidores e não obstante um abuso de Direito por parte de alguns médicos, pela duplas cobranças no que toca a consulta médica.

Vejamos, trata-se de uma revisão de um serviço prestado e outras vezes até a reexecução dos serviços; pelo mesmo médico ao mesmo paciente “Consumidor”; a prior com a mesma patologia por revisar na mesma unidade hospitalar privada.

A Lei de Defesa do Consumidor na al). b do art.º 12.º estabelece que a reexecução dos serviços, não pode haver custos adicionais.

A Lei n.º 15/03 de 22 de Julho no seu art.º 15.º impõe a protecção dos interesses económicos dos Consumidores e mais, tratando de uma relação de Consumo onde existe para ambas as partes um contrato, é sabido no art.º 16.º parágrafo § 1º números 1 e 2, vem alicerçar ser nula de pleno direito contratos que ofende os princípios fundamentais do sistema Jurídico e/ou mostra-se excessivamente onerosa para o Consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Tais actos e práticas, desemboca num desenrolar fatalista para a economia do pacto Consumidor que muitas vezes socorrem-se as clínicas privadas por falta de segundas opções, e não mero capricho.

Os ímprobos e violadores desta sagacidade incorrem ao crime de furto qualificado p.p no n.º 3 do art.º 426.º do Código Penal (C.P); arrasta neste crime os recepcionistas; enfermeiros dentre outros na qualidade de cúmplices. (nº 2 do art.º 22.º C.P).

A imensidão apetência ao lucro fácil e o mercantilismo por parte de algumas clínicas que têm a mediocridade de perpectuarem práticas abusivas na relação de Consumo violando desta forma o estatuto, código deontológico e de ética médica; código disciplinar dos médicos; principalmente a dignidade humana aproveitando do sistema de saúde Angolano que de certa forma encontra-se acamado; em nossa leitura é uma devassa dos Direitos Constitucionais dos Consumidores (art.º 78.º da CRA).

Resumindo, tendo em conta a humanização do sector da saúde como tanto apregoa-se actualmente, e estando em causa um enriquecimento sem causa (art.º 473.º do C.C), destas clínicas veemente e por força da al). b do art.º 21.º da CRA e outras legislações avulsas, perfilhamos junto ao Ministério da Saúde a banir com máxima urgência, a dupla cobrança das consultas no sector privado da saúde, sob pena de empobrecer ainda mais cidadão Consumidor.

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Para finalizar vai a máxima latina e a frase de reflexão: “Dormentibus Non SeccuritLegis”, ou seja, ‘O Direito não socorre os que dormem’.
- (A) ignorância ou má interpretação da Lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas – artigo 6º do Código Civil.

Diógenes de Oliveira, Presidente da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC).
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