Luanda - Afivelo neste artigo a persona de um satirista, com o objectivo de fazer uma análise da situação hodierna que nossa sociedade está vivenciando, procurei fundamentar com algumas bases, embora miúdas de Sociologia e Direito.

Fonte: Club-k.net

Pensamento Sociológico e Facto Social


Durkheim, ilustra-nos o Facto Social como sendo toda maneira de agir, fixa ou não, susceptível de exercer sobre o indivíduo uma coerção exterior, que é geral na extensão de uma sociedade dada, apresentando uma existência própria, independente das manifestações individuais que possa ter.


Temos vindo a constatar a existência de um número elevado de acontecimentos, ora bárbaros, ora incompreensíveis; o Estado angolano, implementou uma medida coerciva tendo em vista uma melhor organização da nossa sociedade, a denominada “ Operação Resgate ”, que tem como fins essenciais, o combate de vendas ambulantes, proibição de estabelecimentos comerciais ilegais, inibição de conduzir para quem não estiver legalizado, expulsão de imigrantes ilegais, evitar a corrupção ativa como a passiva, entre outros, isto é, uma reviravolta e subsequente expurgação de erros que preteritamente eram permitidos.


Para melhor controlo do facto social, diante de uma conturbada situação, instaura-se o “ Controle Social “ este ilustra-nos que a sociedade reprime as variações externas, isto é, certas variações no que se refere ao cumprimento das normas como tal ocorre em todas as sociedades, desde que o comportamento desviado corresponda a uma ligeira modificação das normas sociais, terá maior probalidade de ser ignorado ou será passível de sanções ligeiras. Quanto maior for o desvio das normas aceites, mais grave será considerada a falta e mais severa será a sanção por parte da sociedade.


Governo como Criminoso


Quando as autoridades públicas de determinado Estado pretendem criar códigos, leis e regulamentos, com vista a vigorar nestes algumas sanções, deve atender-se que são normas de conduta, cujo poder de persuasão ou de dissuasão repousa, em parte, nas sanções, positivas ou negativas, de aprovação ou de desaprovação, que acompanham. O controle exercido é de tipo externo adoptando a forma artificial, organizado e formal, pois é exercido por órgãos secundários do escalão social (polícias, fiscais, etc.) na ideia de que a medida que a sociedade se torna mais complexa, vai aumentando o número de seus componentes e tornando-se heterogénea, o controle informal, baseado no conhecimento e na opinião do grupo, não é mais suficiente para manter a conformidade. Há necessidade de lançar mão ao sistema formal de instituições, de leis, de regulamentos e códigos, de tribunais, da polícia e do exército para evitar o desvio e forçar ou estimular a obediência às normas.


Não obstante a gama de medidas, temos vindo a assistir uma postergação de tais normas; os sujeitos que devem manter o controlo da situação, são os mesmos que estão tornando ela num caos, pois não se concebe a ideia de como uma autoridade pública é capaz de matar, ofender corporalmente um cidadão, se a última instância que o mesmo tem para ver salvaguardada a sua segurança é o mesmo órgão que a retira, é necessário um forte controle das atitudes dos mesmos. No mote acima indicado, faço referência à criminalização do actual governo, na medida em que a população pelos acontecimentos que vive tem vindo a acusar o governo de estar a agir contra ela, na minha opinião, os sujeitos que devem garantir a boa prossecução das políticas governamentais é que estão falhando, e logo, o peso, a repreensão social recairá sobre o Governo, o que se passa realmente é que estes órgãos estão manchando a personalidade do actual líder do nosso país, e não faz sentido tal criminalização, pois o Estado na concepção dos grandes intelectuais é sempre uma pessoa de bem, e com fins benévolos, o Estado nunca será capaz de adotar medidas tão drásticas que lesem a vida, caso isso ocorra, a Constituição não consagraria um Estado Democrático e de Direito, na senda do princípio de Estado de Direito vigora o sub-princípio da segurança jurídica e proteção da confiança dos cidadãos, com o mesmo pretende-se servir os valores da boa-fé nas relações do Estado com os particulares, da regularidade de toda a actuação estadual, da previsibilidade e da proteção das expectativas legitimamente sedimentadas pelos cidadãos, e na eventual lesão de direitos não devemos esquecer que existe o princípio da responsabilidade civil do Estado (art. 75° CRA), na medida que, se os poderes públicos estão sujeitos à Constituição e à lei, é importante que os mesmos possam ser responsabilizados pelas suas condutas que, constituindo uma violação de direitos, causem danos aos particulares.


E no futuro?


Chama-se atenção para uma provável revolta da população contra o Governo, através dos sofrimentos causados, pois a mesma estará cansada, de tantas atitudes que extrapolam as leis e regulamentos preventivos, a população chegará numa fase de saturação, no entanto, o que se deve propor é que o mesmo (Governo) saiba adoptar medidas mais brandas, vigorando nelas a conformidade com a medidas preventivas e de acordo às pretensões que o povo tinha quando decidiu dar o seu consentimento para ser dirigido pelo actual governo, ou então, veremos a criação de constantes manifestações contra políticas governamentais.


Em suma, de uma forma lacónica, digo que é necessário olharmos bem para quem colocamos para vigiar a segurança da sociedade, inspirando-me no brocardo latino “ Iactura paucorum serva multos “, (A sobrevivência de muitos justifica o sacrifício de poucos) neste caso, as autoridades públicas devem servir o povo e não abandonar nem maltratar.


Nota Bem: Não me responsabilizo por qualquer interpretação extensiva que for feita, é um simples comentário e mais nada.


Bibliografia


DURKHEIM, Émile. A ciência social e a ação. São Paulo : Difel, 1975


OGBURN, William F., NIMKOFF, Meyer F. Sociología. Madri : Aguillar, 1971.


LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Sociologia Geral : Editora Atlas S.A, 7ª Edição, 2014


MACHADO, Jónatas E. M; DA COSTA, Paulo Nogueira; HILARIO, Esteves Carlos. Direito Constitucional Angolano : Coimbra Editora, 2ª Edição, Janeiro 2013

 


By. Willkenny Custódio in Pensamentos, 2018

- Podem colocar sob a minha autoria ??

Willkenny Custódio ??
WMC