Luanda - Já diz o velho ditado popular “a presunção é como água benta, cada um toma a que quer”. É neste contexto que escrevinhamos e acompanhamos, com atenção, as intervenções, de todos os gostos e feitios, dos académicos da nossa praça, a respeito das recentes medidas aplicadas pelo BNA, enquanto garante da integridade do sistema bancário angolano, a duas entidades bancárias, designadamente: Banco Mais e Banco Postal.

Fonte: Club-k.net

Breves Notas sobre a Revogação da Licença do Banco Postal

Convém notar, a título introdutório, que a exigência de aumento de capital social e fundos regulamentares, mais do que visar conferir resiliência ao sector bancário nacional, resulta da necessidade de adequá-lo às exigências internacionais, cristalizadas nos standards de Basileia. Lamentamos dizer! Mas, a verdade é que, o actual quadro regulatório de capital e liquidez constantes do Aviso n.o 02/2018, de 02 de Março, ainda não cumpre com as directrizes previstas no Basileia III, mas, sim, as do defunto Basileia II.


Agora! Se as regras previstas no Basileia III se adequam aos países, como o nosso, em vias de desenvolvimento, é tema para outro debate.


Posto isto, é mister sublinhar que, qualquer exercício analítico em torno da tão propalada questão, peca, em nosso entender, por desconsiderar a realidade factual em que assentou a decisão do regulador. Não obstante esta constatação, um dado nos parece líquido. O problema não reside na legalidade da decisão tomada, mas, sim, no seu juízo meritório!


Não fazemos eco à suposta existência de dois pesos e duas medidas (TEORIA DA CONSPIRAÇÃO), de igual modo, não alinhamos com aqueles que defendem que não é função do BNA promover a falência de bancos, nem tampouco com a ideia de que as recentes medidas do regulador é uma trapalhice a ser estudada.


É importante sublinhar que, na aplicação de medidas correctiva, ou de recuperação ou ainda de resolução bancária, é crucial a destrinça de bancos de risco sistémico, bem como a consideração de outos elementos complementares. Daí se explica o tratamento diferenciado conferido ao Banco Banc, assim como, a solidariedade demonstrada, pela opinio communis, para com o Banco Postal, ao contrário do Banco Mais alvo de similar medida.

Quanto ao ponto acima, são várias as vozes que tendem a considerar como excessiva a medida que foi aplicada ao Banco Postal sopesando, julgamos nós, na referida análise a circunstância deste Banco ter aportado ao sistema bancário nacional serviços inovadores que contribuem (contribuíram), sobremaneira, para mitigar a problemática da inclusão financeira. Junta-se a este elemento, a disponibilidade e garantias ora apresentadas, pelos seus accionistas, em cumprir, ainda que extemporaneamente, com a obrigação do aumento de capital e fundos regulamentares.


Diz–se, por isso, que o BNA devia lançar mãos de outras medidas de intervenção correctiva, quais sejam, planos de recuperação ou de resolução bancária.


Ora, se, ao longo de quase 10 meses, os bancos visados não foram capazes de cumprir com as obrigações do aumento do capital social e fundos próprios, ou remeterem um plano concreto ao regulador, a fim de se equacionar o problema, parece gratuito afirmar que o BNA foi imponderado ao decidir pela revogação da licença, porque supostamente a referida decisão não foi precedida de uma avaliação justa, prudente e realista dos activos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição. ( o sublinhado é nosso)


Note-se que, é largamente consagrado o entendimento, nos termos do qual uma instituição bancária está em risco sempre que, entre outros factores, a instituição deixar de cumprir os requisitos para a manutenção da autorização ou existirem fundadas razões para considerar que, a curto prazo, deixará de os cumprir.


Por outro lado, temos algumas dúvidas se, no leque das providências de intervenção correctiva previstas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, artigo 123.o, existe alguma medida que a ser aplicada salvaguardasse, no caso em apreço, os fins que subjazem à firmação da regra dos capitais próprios e fundos regulamentares.


Do mesmo modo, advogar, sem mais, que no caso concreto, o BNA devesse lançar mãos de planos de recuperação e resolução bancária, na lógica do bail in ( v.g. a alienação parcial ou total da actividade a outra instituição autorizada a desenvolver actividade em causa ou a transferência, parcial ou total, da actividade a uma ou mais instituições financeiras, ou então a conversão de instrumentos de fundos próprios em capital social), parece-nos, com o devido respeito, ser um erro de perspectiva e desconhecimento dos ventos que a nível internacional sopram sobre esta matéria.


O Financial Stability Board publicou, em Outubro de 2011, o documento “Key Attributes of Effective Resolution Regimes for Financial Institutions”, entenda-se, o Standard Internacional das Boas práticas na Resolução de Instituições Financeiras. À luz deste documento, a resolução não pode ser mais gravosa do que um processo de liquidação para os respectivos accionistas e credores, princípio do “NO CREDITOR WORSE OFF”.


Dito de outro modo, nenhum accionista ou credor pode suportar mais prejuízos com a aplicação de uma de medida de resolução do que aqueles que suportaria, caso a instituição tivesse sido liquidada. Nada garante que o BNA não teve isso em consideração!


Contudo, em face das garantias ora apresentadas pelos accionistas do Banco Postal, e uma vez concretizadas (FACTOS SUPERVENIENTES), ao contrário do Banco Mais, é expectável, se não mesmo razoável, que o BNA convole a decisão inicialmente tomada, ficando pela simples multa, até porque, para um juiz minimamente avisado, mediante o recurso a critérios que conformam a problemática judicativa decisória, só com alguma fatalidade é que a falência do Banco Postal será decretada, salvo se existirem outras razões, que a própria razão da ciência desconhece.


*Membro Fundador da Angolan Corporate Governance Association.