Exmos Jornalistas,


Os nossos votos de uma boa tarde e desde já o nosso agradecimento pela vossa presença. Por estarmos a realizar o primeiro encontro com vossas Excelências este ano, aproveito para desejar a todos que 2019 traga melhores dias na vida de cada um e maior esperança às famílias do nosso país.


A presente Conferência vai centrar-se na questão da Fiscalização da governação por parte da Assembleia Nacional.


O Grupo Parlamentar da UNITA, sob orientação da Direcção do Partido, tem pronto um conjunto de iniciativas tendentes à reposição plena da acção fiscalizadora da AN, contribuindo assim para a transparência e a boa governação.


Após a aprovação da actual Constituição da República de Angola, aos 05/02/2010, foram impostas aos deputados restrições ao exercício pleno do seu mandato.


Como sabem dia 07 de Agosto de 2013, 22 deputados do Grupo Parlamentar do MPLA, escreveram ao Tribunal Constitucional, requerendo a verificação da constitucionalidade de um conjunto de artigos da Lei Orgânica que Aprova o Regimento da Assembleia Nacional. Em consequência, o Tribunal Constitucional aprovou aos 09 de Outubro do mesmo ano (2013) o Acórdão nº 319 com repercussões sobre o Regimento da Assembleia Nacional, tornando-o menos democrático e limitando direitos que nós consideramos universais, na fiscalização da Assembleia ao governo. E o ridículo Senhores jornalistas foi que estas restrições foram praticamente desencadeadas por deputados a solicitarem limitações da sua própria acção.


Percebemos que o objectivo foi limitar o controlo e a fiscalização da Assembleia Nacional, contribuindo assim para a impunidade que grassa até aos dias de hoje.


COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO


Desde aquela altura que a Direcção da Assembleia Nacional, certamente em concordância com o Governo, passou a impedir a realização de Comissões Parlamentares de Inquérito e também desde essa altura, iniciativas parlamentares de fiscalização à governação, passaram a ser impedidas, sob o pretexto de que careceriam de prévia autorização do Titular do Poder Executivo, o Presidente da República, conforme reza o Acórdão 319!


O nosso país atravessa há vários anos, uma profunda crise económica e social. Ano após ano, o cidadão confronta-se com um agravar cada vez maior das suas condições de vida, contribuindo para tal a não prestação de contas dos governantes aos governados, patrocinado pelo partido no Poder e por um conjunto de figuras, que no exercício das suas funções, impedem:

. Que os Órgãos de Soberania (O Pr. da República, a Assembleia Nacional e os Tribunais) respeitem a separação e a interdependência de funções estabelecidas na Constituição (Artº. 105-Pto 3 da CRA);


. Impedem o Controlo e Fiscalização –Artº. 300 – Nº1 que diz “A fiscalização da Assembleia Nacional incide sobre todas as entidades públicas que exercem funções... nomeadamente os entes da Administração directa e indirecta do Estado, da Administração autónoma e da Administração independente”, da Lei 13/17 de 06 Julho - Lei Orgânica que aprova o Regimento da Assembleia Nacional;


Para cumprimento do número anterior e salvaguardando o interesse público, o Grupo Parlamentar da UNITA remeteu à AN várias iniciativas de fiscalização à governação e que o Presidente da AN a nenhuma delas deu sequência!


As Comissões Parlamentares de Inquérito, instrumentos de fiscalização política da Assembleia Nacional devem ser realizadas, porque assim prevê a Lei Orgânica da AN:


- Art. 82 – nº1 – que diz “As Comissões Parlamentares de Inquérito são instrumentos de controlo e fiscalização da Assembleia Nacional”;

- Art. 310 – que diz “ As Comissões Parlamentares de Inquérito destinam-se a averiguar o cumprimento da Constituição e das leis e a apreciar os actos que violem a execução do Orçamento Geral do Estado”;

- Art 311 – nº 1, que diz “ A iniciativa para a realização dos inquéritos parlamentares compete aos Grupos Parlamentares, por requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia Nacional”.

- Como podem verificar, tudo foi efectuado em conformidade com as Leis e mesmo assim todos os pedidos foram inviabilizados, com grandes danos ao interesse público.

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Acrescemos ainda o facto de termos dirigido ao Exmo Presidente da Assembleia Nacional, a 31Agosto de 2018, um “pedido de informações sobre o andamento dos procedimentos administrativos, relativos aos requerimentos de constituição das CPI’s ao Fundo Soberano e à Dívida Pública”. Portanto os mais recentes a terem sido remetidos! Infelizmente nenhuma resposta nos foi dada.


Por essa razão e cumprindo uma instrução da Direcção da UNITA, o Grupo Parlamentar tem prontas para remeter de imediato à Assembleia

Nacional, a realização das seguintes Comissões Parlamentares de Inquérito:

. CPI ao banco Espírito Santo (BESA);

. CPI à Sonangol E.P., cada vez mais urgente e necessária;

. CPI ao Fundo Soberano;

. CPI à Dívida Pública.


Importa afirmar que as matérias contidas na fundamentação destas CPI’s, continuam muito actuais e na ordem do dia, o repatriamento de capitais, a acção da Procuradoria e do Tribunal de Contas, continuam matéria relevante e de interesse nacional, envolvendo actores políticos e actores institucionais actuais, cujos actos continuam por clarificar e com graves consequências sobre a situação de crise acentuada que o país vive.

 

ACÇÃO DE APRECIAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO Nº 319/2013 DE 09 DE OUTUBRO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

 

O Grupo Parlamentar da UNITA tomou a iniciativa de propor uma Acção de apreciação da Constitucionalidade do Acórdão nº 319/2013 de 09 de Outubro.


Porque estamos convencidos que as palavras de Sua Excia o Presidente da República, Titular do Poder Executivo, proferidas na Assembleia Nacional, durante o discurso do Estado da Nação e recentemente repetidas na sua conferência de imprensa antes do final do ano, afirmando “que competia á Assembleia Nacional a fiscalização ao governo” foram sérias, então nós e certamente, os angolanos em geral, vão esperar que o Grupo Parlamentar do MPLA venha a subscrever esta iniciativa.


Nós vamos propor a cada deputado a sua subscrição e remeter de seguida ao Tribunal Constitucional. Com este acto vamos verificar quem é que de facto abraça a transparência, a impunidade, a acção fiscalizadora da Assembleia Nacional e quem ao contrário se posiciona contra direitos constitucionais e restrições à acção das instituições?


É comum ouvirmos repetidamente afirmar o combate à corrupção, o combate à impunidade, na boca dos ministros e dos titulares institucionais! Então nesta transição para o resgate de valores, antes restringidos, queremos acreditar que a recuperação da plena acção fiscalizadora da Assembleia Nacional, conta com o apoio do Presidente do MPLA, que instruirá o seu Grupo Parlamentar a não restringir o exercício do mandato dos deputados e a acção fiscalizadora da Assembleia Nacional.


Tendo em atenção os três princípios fundamentais da interpretação da Constituição designadamente:

- O princípio da superioridade da Constituição;

- O princípio da unicidade da Constituição;

- E o princípio da concordância prática, parece-nos legítimo suscitar as seguintes constatações:


Em relação à concordância prática da Constituição, o Presidente do Partido que suporta o Executivo é simultaneamente o Presidente da República.


Ora, tendo referido publicamente, que aceitava ser submetido à fiscalização dos membros do seu Partido, o MPLA, por maioria de razão, enquanto Titular do Poder Executivo, deve submeter-se à fiscalização dos legítimos representantes do Povo, os Deputados à Assembleia Nacional. Aliás, é exigência que resulta do nº 1 do Artigo 2.º da CRA.

Com efeito,


O Acórdão nº 319, de 9 Outubro de 2013, que declarou inconstitucionais os artigos n.ºs 260.º, 269.º, 270.º e 271.º, todos do Regimento da Assembleia Nacional, à data vigente, configura sem dúvida, clara inconstitucionalidade por inobservância e respeito à Supremacia da Constituição consagrada nos Artigo 6.º e 226.º ambos da CRA.


Vale aqui lembrar que no Exercício da Função Jurisdicional, os Tribunais estão vinculados à Constituição da República de Angola e as decisões que proferem devem ser, quanto a sua natureza, independentes e imparciais, sob pena de subversão da Ordem Constitucional estabelecida na República de Angola.


Sendo estas coisas assim,


Como pode o Tribunal Constitucional, no Exercício da Função Jurisdicional, proibir e impedir à que a Assembleia Nacional possa fiscalizar os actos de governação do Executivo?


A pergunta que se impõe fazer é a seguinte: Angola é um Estado Republicano, Democrático e de Direito ou é uma MONARQUIA ABSOLUTA?

 

É por estes e outros factos que o GPU, por respeito a supremacia da Constituição e ao princípio da legalidade, vai em sede própria, requerer a apreciação jurisdicional destas matérias.

Muito obrigado.

Luanda aos 30 de Janeiro de 2019


O Presidente do Grupo Parlamentar
Adalberto Costa Júnior