Luanda - Em carta enviada ao Presidente da UNITA, Isaías Samakuva, o Presidente do Tribunal Constitucional considera oportunas e de interesse nacional as questões levantadas pela UNITA e poderá debruçar-se as questões e pronunciar-se sobre elas, se forem colocadas por um órgão competente como Assembleia Nacional, nos termos da Lei processual vigente.

Fonte: Unita 

Samakuva testa  se Rui Ferreira
Esta ou não dependente do PR


ImageFonte bem informada assegurou que o plenário do Tribunal Constitucional esteve reunido extraordinariamente, para apreciar a carta enviada pela UNITA no mês de Agosto àquela instância, sobre o processo constituinte.

 

Entretanto, antes da resposta do TC à carta da UNITA, o Presidente Isaías Samakuva afirmara à imprensa que o seu partido escreveria ao Presidente da Assembleia Nacional sobre o mesmo assunto, enquanto órgão legislador.

 

Sabe-se que no dia 11 de Setembro de 2009 foi entregue ao Presidente da Assembleia Nacional, um projecto de requerimento para a Comissão Permanente daquele órgão de soberania remeter o pedido da UNITA ao Tribunal Constitucional.Trata-se de um “Pedido de consulta sobre a concretização da Constituição, por força do Acórdão do Tribunal Supremo datado de 22 de Julho de 2005 (Processo 12 Constitucional), dos actos do Presidente da República relativos ao processo constituinte e por omissão das medidas necessárias para tornar exequíveis a eleição do titular do órgão representativo Presidente da República, prevista nos Artigos 57° e 61º da Lei Constitucional.

 

” No documento, a UNITA apresenta a cronologia dos factos, os argumentos de direito e formula um pedido de pronunciamento sobre 11 (onze questões):“Em Dezembro de 2008,” lê-se no documento, “o Presidente da República, utilizando uma plataforma político-partidária, introduziu na psicologia política social da Nação, por via de um discurso, uma condicionante a um princípio organizador estruturante da República, a democracia, ao condicionar a eleição do titular do órgão Presidente da República a uma norma constitucional futura, inexistente.Não sendo a democracia, como princípio organizador e estruturante da República de Angola, susceptível de qualquer limitação, desvio ou condicionante que se pretenda introduzir por via legislativa ou outra,” o Presidente da República tem competência e legitimidade para condicionar o cumprimento, agora, da Lei Constitucional, à aprovação, no futuro, de uma norma inexistente?


A UNITA analisa também os efeitos da decisão do Tribunal Supremo, tomada em 22 de Julho de 2005, segundo a qual, o actual Presidente da República não cumpre um mandato democrático. Ao deliberar que, ‘O mandato do Presidente da República só pode começar a contar a partir do momento em que se realizem eleições presidenciais conclusivas no País’, e não estabelecer uma data vinculativa para a conclusão do longo período de transição que o Presidente da República em exercício preside, desde 1992, Questiona a UNITA, - O Acórdão do Tribunal Supremo de 22 de Julho de 2005, transforma ou não, no plano real, a inexistência dessa data numa omissão inconstitucional que torna inexequíveis as normas constitucionais relativas à eleição presidencial? - Ao interpretar que o actual Presidente da República não cumpre um mandato democrático, o Acórdão do Tribunal Supremo de 22 de Julho de 2005, anula ou não, a norma estabelecida pelo número 1 do Artigo 61° da Lei Constitucional? Relativamente às eleições presidenciais, a UNITA coloca sérias questões para os juízes decidirem, em nome do povo angolano e perante o povo angolano:

 “a) Se o 24° Conselho da República já recomendou, e o Presidente da República tinha aceite, a realização de eleições presidenciais em 2009;

b) Se, em 7 de Maio de 2008, a Comissão Nacional Eleitoral já comunicou ao Presidente da República, estarem criadas as condições para a realização de eleições;

c) Se as eleições legislativas já foram realizadas em Setembro de 2008; d) Se no ano passado a Assembleia Nacional incluiu no Orçamento dinheiro para realizar eleições presidenciais em 2009; e) Se todas as condições jurídicas estão criadas para se terminar o mandato do seu Presidente da transição; 1. A não convocação da eleição do Presidente da República, nos termos da Lei Constitucional, constitui ou não uma omissão inconstitucional atentatória aos fundamentos do Estado Democrático de Direito? 2. A Lei Constitucional vigente (a mesma que permitiu a realização de duas eleições, em Setembro de 1992 e em Setembro de 2008) serve ou não para o povo angolano eleger o seu representante para o exercício democrático do cargo Presidente da República?


A UNITA pede ainda ao Tribunal para dizer quem, em Angola, tem competência para decidir até quando o Presidente Eduardo dos Santos deve continuar no poder. Pergunta o Galo Negro: -Qual é o órgão da República competente para dispor sobre o mandato do actual Presidente da República, prorrogado pelo Artigo 5º da Lei n 23/92, de 16 de Setembro e estabelecer uma data vinculativa para o seu termo? A questão dos limites impostos ao poder constituinte pela Lei Constitucional vigente também é colocada ao Tribunal Constitucional: “Pode a Assembleia Nacional delegar ou alterar a competência que lhe é atribuída pela alínea (a) do Artigo 88º e pelo Artigo 158º da Lei Constitucional, para elaborar e aprovar a Constituição da República de Angola e, ainda assim, observar a jurisdicização do poder constituinte?


Permite a Lei Constitucional que a Assembleia Nacional ou o Presidente da República altere a disposição constitucional que obriga a aprovação da Constituição de Angola por uma maioria superior a 2/3?” Por fim, e porque tudo está relacionado, a UNITA pede ao Tribunal Constitucional para clarificar se o Presidente da República em exercício pode ou não pode dissolver a Assembleia Nacional: “O Presidente da República em exercício é ou não é o Presidente da República interino no decurso do mandato do qual o nº 1 do Artigo 95º da Lei Constitucional estabelece que a Assembleia Nacional não pode ser dissolvida?”
 

As respostas a estas questões vão permitir decidir já agora se Angola deve fazer primeiro eleições presidenciais ou aprovar a Nova Constituição. Se a Lei Constitucional vigente vale ou não vale. Se teremos eleições directas ou indirectas. Se o mandato do Presidente da República deve terminar ou não, e quando, e quem é que tem poderes para decidir isso. Todas as atenções vão se voltar agora para o Tribunal Constitucional.

 

Angola tem agora uma oportunidade histórica para mostrar ao mundo se tem ou não Tribunais independentes, se é ou não um Estado Democrático de Direito