Luanda - Quando o Jornalista e Cidadão, Carlos Alberto, num artigo questionava porquê João Lourenço não se despia do casaco, uma vez que foi costurado a medida do ex-presidente, muitos não perceberam a pertinência do questionamento.

Fonte: Club-k.net

O artigo recebeu as mais variadas reações, cada qual segundo seus interesses, convicções e ciência.

Sem declaração expressa mas partindo de uma análise política do Texto Constitucional, o Sistema Político de Governo implicitamente definido é Presidencialista, com suas atipicidades, que decidimos adjectivar de "Presidencialismo Hegemónico", pelo excessivo conjunto de prerrogativas conferidas ao Titular do Poder Executivo (TPE).

Devido a rigidez na separação e independência de poderes próprias do Sistema Presidencialista, de maneira a evitar excessos, compelir a actuação harmónica entre os poderes, bem como permitir a acção de fiscalização recíproca, foi estatuído o chamado "checks and balances" (controlo e equilíbrio), dos pesos e contrapesos, desenvolvido por Bolingbroke, na Inglaterra, durante o século XVIII.

Na ordem normativa constitucional angolana, para a Assembleia Nacional, tais mecanismos estão previstos na al. c) do art.° 160.° e art.° 162.°.

Porém, acontece que 22 Deputados da Assembleia Nacional, afectos à Bancada Parlamentar do MPLA, requereram ao Tribunal Constitucional, em 7 de Agosto de 2013, a apreciação da constitucionalidade dos arts.° n.°s 261.°, 268.°, 269.°, 270.° e 271.° todos do Regimento da Assembleia Nacional aprovado pela Lei n.° 13/12, de 2 de Maio - Lei Orgânica que Aprova o Regimento da Assembleia Nacional (revogado).

Os referidos preceitos conferiam aos Deputados da Assembleia Nacional, no âmbito das competências de controlo e fiscalização, a formulação de perguntas, realização de inquéritos parlamentares, interpelações, audições ao Executivo, em conformidade com o art.° 162.° da Constituição da República de Angola (CRA).

O Plenário do Tribunal Constitucional, chamado à apreciar o requerimento (Processo n.° 394-C/2013), reunido na Cidade do Uíge, aos 9 de Outubro de 2013, declarou por via do Acórdão n.° 319/2013, inconstitucional os preceitos do Regimento da Assembleia Nacional (RAN), nomeadamente a al. c) do n.° 1 do art.° 261.° RAN, por desconformidade com os arts.° 162.° e 105.° CRA; n.° 2 do art.° 261.° RAN, por desconformidade com os arts.° 162.° e 105.° CRA; art.° 268.° RAN, no que respeita aos Ministros e altos funcionários dos departamentos ministeriais, salvo autorização do TPE, por desconformidade com os arts.° 162.° e 105.° CRA, por, na confusa opinião do Tribunal Constitucional, violar o princípio da separação e interdependência de poderes, previsto no art.° 2.° e n.° 3 do art.° 105.°.

A insólita decisão do Tribunal Constitucional é uma afronta absurda ao Princípio Democrático e o Princípio Republicano, além de representar lesão grave ao entendimento do Sistema Político de Governo Presidencialista, vigente em Angola.

Representa igualmente retrocesso à construção da democracia, a transparência governativa ao retirar o dever da Assembleia Nacional fiscalizar os actos do Executivo, sem descurar a agressão, do ponto de individual do Direito Republicano, ou seja, os direitos que cada cidadão tem de que o património público seja utilizado para fins públicos. Sem fiscalização esta garantia se mostra inócua.

Ademais, o Acórdão 319/2013, viola o Princípio da Garantia da Invalidade do Acto Inconstitucional, por afronta aos comandos do art.° 226.° CRA, que declara inconstitucionais as leis e os actos que violem os princípios e normas consagradas na Constituição.

O Sistema de freio e contrapesos é condição de validade do Sistema Político de Governo Presidencialista, não podendo ser afastado sob nenhum pretesto, correndo o risco de incorrer em inconstitucionalidade quem assim proceder.

Se acaso o Presidente João Lourenço pretende efectivamente ser fiscalizado, tal como referiu publicamente, deve nos termos do n.° 1 do art.° 69.° da Lei n.° 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional, alterada pela Lei n.° 25/10, de 3 de Dezembro, Requerer ao Tribunal Constitucional a interpretação dos artigos 2.°, 104.°, 105.°, 161.° e 162.°, 156.° n.° 3 d), todos da CRA, ou nas vestes de Presidente do MPLA instruir o Grupo Parlamentar para proceder neste sentido, uma vez os pedidos, no caso da Assembleia Nacional, devem ser antecedidos de deliberação do órgão colegial, conforme n.° 2 do art.° 69.° da Lei 3/08.

Os Partidos Políticos na oposição não têm quórum suficiente, daí a impossibilidade deles tomarem iniciativa.

Fica a questão: Presidente João Lourenço ainda pretende ser fiscalizado? Então tome iniciativa!