Luanda - O jornal O País escreveu que alguns trabalhadores do Caminho-de-Ferro de Luanda (CFL) foram detidos na segunda-feira por efectivos da Polícia Nacional, alegadamente por terem tentado obstruir a circulação de uma locomotiva e serão julgados sumariamente, segundo a corporação. O País diz que a acção envolveu cerca de 50 trabalhadores, que terão ocupado parte das instalações das oficinas da instituição, numa tentativa de impedir a marcha da locomotiva que fazia o trajecto Bungo-Viana-Bungo. Diz que houve mesmo quem chegou a deitar-se sobre os carris, na zona do túnel do Cazenga, para concretizar esse fim. Para repor a ordem, diz O País, a direcção da empresa accionou a Polícia Nacional, que teve de usar gás lacrimogénio e armas com balas de borracha para tentar dispersá-los. Segundo a Polícia Nacional, os alegados actos de sabotagem visavam inviabilizar a circulação dos comboios que fariam os serviços mínimos e, por esta razão, foram chamados a intervir para repor a ordem e tranquilidade.

Fonte: Club-k.net

Num comunicado de imprensa, a corporação diz que a acção dos grevistas reflecte o cometimento de crimes de Sedição (acto de insubordinação por parte de um colectivo) e de Assuada (junção de pessoas para provocarem desordem ou delitos, arruaça), assim como a violação do artigo 51. º, n. º 2, da Constituição da República de Angola. O documento assinado por Engrácia Costa, directora em exercício do Gabinete de Comunicação e Imagem da Delegação do MININT em Luanda, diz que os grevistas violaram os pressupostos realçados pelo referido ordenamento jurídico, em que está proibido “provocar-se a paralisação total ou parcial da empresa", a interdição do acesso aos locais de trabalho pelos trabalhadores que não tenham aderido à greve, como meio de influenciar a solução de conflitos laborais.

 

Esse argumento tem como fundamento o estabelecido na Lei n. º 23/91, de 15 de Junho, referente à Lei da Greve. Mas o que a Polícia Nacional não explicou - e o jornal O País não foi buscar o contraditório legal - é que a "Liberdade de reunião e de manifestação" (art. 47.°), a "Liberdade sindical" (art. 50.°) e o "Direito à greve e proibição do lock out" (art. 51.°) fazem parte dos "Direitos, liberdades e garantias fundamentais" da Constituição da República de Angola. Portanto, em nenhum país normal com uma Constituição como a nossa, e é clara, pode haver julgamento sumário de grevistas que tentaram impedir parte do fim último do seu trabalho: a locomoção de comboios. Se uma greve de trabalhadores não atingir pelo menos parte do objecto social de uma determinada empresa, qual seria a lógica da greve? Não faria sentido nenhum. Pensamos que há aqui abuso de poder por parte da Polícia. Noutras partes do mundo, as greves até param vias públicas. Os grevistas do CFL até foram simpáticos.

 

O direito a boas condições laborais está acima de parte do objecto social de uma empresa. É um bem maior que precisa de ser salvaguardado. Não é por acaso que o direito à greve faz parte dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos. É esta a lógica. Uma greve que não pára nada da empresa é qualquer coisa menos greve. Pensamos ser uma atitude musculada e abusiva por parte da PN em prender grevistas que tentaram impedir que o comboio circulasse, pois é este o fim último do CFL. Pensamos que a "nova Angola" de João Lourenço fica beliscada com essas atitudes musculadas por parte das nossas autoridades. Estas atitudes só mancham o nome do Titular do Poder Executivo, sem necessidade.

Carlos Alberto
16.05.2019