Luanda – Muita água ainda há de correr por baixo da ponte, a julgar pelo “grupo capitaneado por Rui Ferreira, Juiz Presidente do Tribunal Supremo e do Conselho Superior da Magistratura Judicial, no âmbito do concurso curricular para o provimento da vaga de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral- CNE, nomeadamente, os requisitos de acesso e os critérios de avaliação e graduação dos potenciais candidatos.

Fonte: Club-k.net
Trata-se, portanto de uma matéria (Regulamento do Concurso) tão cavilosamente elaborada e apresentada pelo Rui Ferreira ao Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial, em clara violação da legislação aplicável, tudo isso, para favorecer os seus acólitos e apaniguados do percurso.

E, conforme aludimos atrás, este assunto terá um tratamento adequado, proximamente, pela sua natureza insólita no mundo do direito.

Hoje, trataremos apenas da ILEGALIDADES que resultam de apresentação da candidatura do actual Presidente da Comissão Provincial Eleitoral de Luanda por um lado e por outro, da aceitação ilegal da mesma pelo Juri do Concurso.

Diante da desistência forçada de Raul Araújo, “PLANO A” de Rui Ferreira, este agora avança com o seu “PLANO B”, que é o Manuel Pereira da Silva, actual Presidente da Comissão Provincial Eleitoral de Luanda.

Constatação feita, apurou-se que o candidato em apreço foi designado e, concomitantemente, tomou posse como Presidente da Comissão Provincial Eleitoral- CPE Luanda, em 2005, quando tinha apenas pouco menos de Dois (2) anos, da sua nomeação na função de Juiz de Direito no Tribunal Provincial de Luanda.

Tendo exercido ininterruptamente desde 2005 até ao presente momento aquela função na CPE LUANDA, o candidato Manuel Pereira da Silva, perfez este ano 14 anos ao invés de dez anos previstos quer na Lei 36/ 11, de 21 de Dezembro- LEI ORGÂNICA SOBRE ELEIÇÕES GERAIS; quer na Lei 12/ 12, de 13 de Abril - LEI ORGÂNICA SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL ELEITORAL.

Ora, aqui residirá o cerne da nossa abordagem. Como já salientado, tudo começa em 2005, com a tomada de posse para um mandato de Quatro (4) anos, como estipula a lei em vigor à data dos factos, Lei 6/ 2005, de 10 de Agosto- LEI ELEITORAL.

Advindo do n.º 3, do artigo 162.º, da citada lei, o estabelecimento (quanto aos prazos), para os membros da Comissão Nacional Eleitoral e seus respectivos órgãos, um mandato de Quatro (4) anos, renovável por igual período de tempo.

Mas antes de entrarmos na matéria de fundo propriamente dita, apraz-nos elencar uma pequena resenha sobre a Comissão Nacional Eleitoral- CNE; o que trata, como está estruturada e organizada, quais são os membros e respectivos órgãos que a compõe, etc....

Antes demais, apenas salientar que teremos como bússola para a orientação da nossa tese, a Constituição da República de Angola, mais especificamente seu artigo 107.º; a Lei 6/ 2005, de 10 de Agosto- LEI ELEITORAL; A Lei 36/ 11, de 21 de Dezembro- LEI ORGÂNICA SOBRE ELEIÇÕES GERAIS; e a Lei 12/ 12, de 13 de Abril- LEI ORGÂNICA E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL ELEITORAL.

O que trata a Comissão Nacional Eleitoral?
Segundo o artigo 107.º, da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 3.º, da Lei 12/ 12, de 13 de Abril, a Comissão Nacional Eleitoral é um órgão que organiza, executa, coordena e conduz os processos eleitorais.

Como ela está organizada e quais os membros e órgãos que compõe?
Na Lei 6/ 2005, de 10 de Agosto, seu n.º 1, do artigo 157.º, escalpelizava que são órgãos da Comissão Nacional Eleitoral; as comissões provinciais, os gabinetes municipais e os gabinetes comunais eleitorais.

Todavia, a Lei 36/ 11, de 21 de Dezembro, trouxe alguma ligeira alteração, consagrando no seu n.º 2, do artigo 141.º, conjugado com o n.º 1, do artigo 11.º, da Lei 12/ 12, de 13 de Abril, como órgãos da Comissão Nacional Eleitoral; o Plenário da CNE, as Comissões Provinciais e as Comissões Municipais Eleitorais.

Feita a pequena resenha introdutória que se impunha sobre a Comissão Nacional Eleitoral e seus respectivos órgãos, iremos ao que realmente interessa, que é a questão das ILEGALIDADES, que acompanham o Manuel Pereira da Silva “Manico”, no exercício das suas funções, à frente da Comissão Provincial Eleitoral de Luanda, estando há mais de Catorze (14) anos, atropelando os basilares princípios constitucionalmente respaldados e as regras com consagração na legislação ordinárias, (tema, por sinal, também já abordado magistralmente no vosso portal pelo autor STEPHAN BAPTISTA), porém aqui mais densificamente.

Tudo começa em 2005, com um mandato de Quatro (4) anos, aliás como já citamos atrás e, estipulado no n.º 3, do artigo 162.º, da Lei 6/ 2005, de 10 de Agosto. Se o exercício de funções do Magistrado, agora candidato, corresse seu rumo natural e se, se observasse o estipulado por lei agindo em conformidade, teria o citado findo seu mandato em 2009; itsto é, de 2005 à 2009 e, tendo sido reconduzido (como foi) para um segundo mandato, teria terminado em 2013; isto é, de 2009 à 2013.

Sucede porém, que uma nova lei é aprovada, isto em 2011, a Lei 36/ 11, de 21 de Dezembro. Esta lei, veio estabelecer uma nova disciplina no que concerne à duração de mandatos, que de Quatro (4) anos passam para Cinco (5) anos, renovável por igual período de tempo, isto, tanto para os membros da CNE, como para os respectivos órgãos locais; conforme os artigos 162.º, n.º 3, da Lei 6/ 2005, de 10 de Agosto; art. 151.º, n.º 3, da Lei 36/ 11, de 21 de Dezembro; e art. 8.º, n.º 1, da Lei 12/ 12, de 13 de Abril.

Por outras palavras, esta alteração trazida pela nova lei, acabou por beneficiar o Magistrado em referência, com mais Um (1) ano de exercício, perfazendo Cinco (5) anos, ao invés dos Quatro (4) anos previstos na Lei 6/ 05, de 10 de Agosto. Entretanto, o segundo mandato iniciado em 2009 (que terminaria em 2013), em virtude do novo desenho jurídico- legal, extendeu-se para 2014.

De lá para cá, o candidato Manuel Pereira da Silva, tem vindo a exercer ilegalmente a função como Presidente da Comissão Provincial Eleitoral de Luanda. Este facto contende com o estabelecido no n.º 3, do artigo 151.º, da Lei 36/ 11, de 21 de Dezembro, conjugado com o n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 12/ 12, de 13 de Abril.

Assim, diante dos factos aqui arrolados, o Júri do concurso curricular (para o provimento de vaga de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral), nunca devia dar provimento da candidatura do referido Magistrado, por este ter demonstrado um à vontade em atropelar princípios e regras fundamentais de um Estado de direito e democrático; exemplo: estar há mais de Catorze (14) anos a exercer ilegalmente o cargo, contrariando os Dez (10) anos máximo, estipulados por lei.

Por outro lado, considerando que um dos requisitos exigidos no Regulamento do tal concurso curricular para o provimento de vaga de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, é o da avaliação dos últimos Três (3) anos do desempenho dos candidatos, indaga-se sobre a natureza e o conteúdo do período a que se faz alusão a referida avaliação, se se ter presente que o candidato Manuel Pereira da Silva “Manico”, tem vindo a exercer ilegalmente a função, nestes últimos Cinco (5) anos; como e de que forma poderá ser avaliado?

Dito de outro modo, como poderá o mesmo apresentar a exigida declaração de avaliação ao Júri, sem que a mesma, declaração, não esteja a prior eivada de vícios de ilegalidade?

Ou seja, alguém que está há mais de Catorze (14) anos a exercer ilegalmente funções num respectivo órgão da CNE, quando o estipulado por lei é Dez (10) anos o máximo e, sem preocupações em reparar o erro ou sanar o vício, volta a candidatar-se como Presidente (órgão máximo da CNE)? Que consequências advirão deste facto?

Deixemos, pois, ao sábio julgamento do colégio do Júri, por sinal, constituído somente por juízes, na expectativa da salvaguarda do bom nome e honra das instituições do Estado, dar vazão ao princípio da legalidade, pedra basilar da sua acção, em detrimento de qualquer interesse pessoal ou de grupo em jogo.

Confluindo neste último, com acérrimo combate do bem contra o mal, não nos resta dúvidas de que não terá cunho jurídico a declaração de avaliação de desempenho dos últimos Três (3) anos, que possa vir a apresentar o candidato Manuel Pereira da Silva “Manico”, mesmo com as maracutaias de Rui Ferreira, porque, repita-se, em virtude de ter vindo a exercer ilegalmente o cargo de Presidente da Comissão Eleitoral de Luanda, desde 2005.
Por outro lado, caso seja feita, a própria avaliação, será ela igualmente ilegal, por retratar um período de exercício ilegal naquela função.

Logo, à luz dos princípios basilares da hermenêutica jurídica, nunca deve, a candidatura do Magistrado Manuel Pereira da Silva, ser aceite pelo Júri do concurso, sob pena de se pôr, também, em causa a saúde jurídica dos membros do Júri.

Assim dito, vamos todos e cada um ao seu nível, esforçarmo-nos em corrigir as más práticas do passado e melhorar o que está bem, para o resgate do prestígio do poder judicial angolano, cujo estado de saúde tem estado em cuidados intensivos desde a entrada do Rui Ferreira nas suas estruturas.

Bem haja à todos
*Jurista