Luanda - Na manhã deste sábado 01 de Junho (11h00), depois de muita luta e insistência foi entregue na Procuradoria da República junto ao Comando Municipal do Talatona um «Pedido de anulação da medida de Prisão.» O pedido estava a ser rejeitado porque "hoje é sábado, a função pública só está aberta de segunda à sexta das 80h00 as 15h30." Não deixamos de questionar como é que se podia prender até ao fim de semana mas não resolver a prisão especialmente quando mal ou ilegalmente feita, ao fim de semana. Foi difícil, mas a insistência valeu apenas e finalmente aceitou-se o documento sem protocolá-lo, dizendo-nos a procuradora em serviço no comando que, apenas na segunda-feira quando tivesse acesso ao Processo veria o caso.

Fonte: Club-k.net

Justiça Repressiva não é justiça é Ditadura!

A mãe e o irmão continuavam detidos na esquadra do BPC na zona onde moramos, dormindo no chão, sem mosquiteiros, celas nauseabundas e mal cheirosas além de muito mosquito. No entanto, as 18h00 de ontem foram transferidos para o Comando de Divisão do Talatona, para na segunda-feira serem apresentados a um Procurador.
É muita humilhação e tortura física e psicológica a manutenção desta prisão feita na base de um processo mal instruído, um processo forjado para favorecer um lado que é o senhor Victor Bento Panzo, polícia dos Serviços de Migração e Estrangeiros. Até quando a justiça vai continuar a ser usada como instrumento de repressão aos mais fracos? Aos mais desfavorecidos?


Abaixo apresentamos integralmente o texto de impugnação entregue ontem à Procuradoria. Que haja algúm magistrado sensato nesta república para pôr cobro a esta situação o mais imediatamente possível e soltar a minha mãe e irmão.


Ontem por exemplo, ao invês de transferência é a soltura que devia ter acontecido. Esta apresentação diante do procurador deve ser feita e pode ser feita em Liberdade. Por que persistir na violação da lei? Por que manter duas pessoas ilegalmente presas por 3 dias ou mais quando só se piora na atropelo à lei cada minuto que lhes mantêm presos?


Justiça Repressiva não é justiça é Ditadura!!!
________________________ À
PROCURADORIA DA REPÚBLICA JUNTO DO COMANDO MUNICIPAL DO TALATONA
=LUANDA=
C/C
CONSELHO NACIONAL DA MAGISTRATURA
Assunto: Pedido de anulação da medida de prisão.
Excelências,

Chamamo-me Afonso Mayenda João Matias tcp “Mbanza Hanza”, muntu, juris autodidata, filho de D. Leonor Odete João e irmão do Sr. Victorino João Matias cidadãos que se encontram detidos desde as 12h00 do dia 31 de Maio de 2019 na Esquadra do BPC ao Camama, no Processo 3363/19-TLA, sob acusação de Burla por Defraudação, detenção emitida por Mandado pela digna Procuradora Dra Felícia de Carvalho, tendo como instrutor processual o senhor Bento Francisco.


Sirvo da presente para pedir anulação da medida de prisão instaurada pela digna representante do Ministério Público Dra Felícia de Carvalho no processo e caso acima referido, fundamentando tal pedido no seguinte:


Ponto 1º
(Dos trâmites processuais)


O processo enferma de irregularidades de trâmites processuais, ao ter sido instruído sem o contraditório:
a) o instrutor do processo ouviu apenas a versão do queixoso;
b) a parte acusada em nenhum momento desde a instauração do processo registou alguma notificação ou convocação para responder a um processo judicial em que tenha sido constituído arguido;
c) a parte acusada nunca foi ouvida.

Ponto 2º

(Da fundamentação da prisão)


1. Uma questão fundamental que levantamos assenta na fundamentação da própria detenção:

a) ficou provado que a parte acusada é alguém que não possa vir apresentar-se voluntariamente diante da justiça?

b) ficou provado que a parte acusada é alguém altamente perigoso pelo que a medida de prisão é a mais adequada para acautelar continuação da acção criminosa ou danos à terceiros?

c) é a parte acusada alguém não localizável?

2. As nossas respostas a cada uma dessas perguntas é um redundante Não! A parte acusada não é alguém que não podesse apresentar-se voluntariamente diante da justiça, pois sempre esteve aberto ao diálogo e ao longo deste período buscou sempre encontrar uma solução para caso (tendo elaborado inclusivé um Termo de Penhor que foi liminarmente rejeitado pela parte compradora, exigindo apenas a devolução do seu dinheiro). A parte acusada sempre se mostrou aberta para resolver a situação diante das autoridades. A parte acusada além de não ter cadastro criminal, não é uma pessoa altamente perigosa. A parte acusada não é uma pessoa não localizável, é funcionária pública e estudante universitária e foi detida na sua área de trabalho e estudo. Outra forte prova a juntar neste argumento vem da análise da data do mandado de dentenção e a sua execução: o mandado data de 29 de maio e a consumação da detenção é 31 de maio, tendo os agentes deslocado-se até à sua residência e a esquadra onde está detida neste momento dista a pouco menos de meio quilómetro de casa.

Ponto 3º
(Da acusação)


1. Quando se fala em burla por Defraudação em que se fundamenta tal acusação?
a) tem o instrutor do processo evidências claras ou fundadas de que o referido imóvel, motivo do contrato de compra e venda não existe?

b) tem evidências sustentáveis o instrutor do processo de que o documento de passagem de titularidade que originou a demora para o fechamento do negócio nunca existiu?

c) tem evidências fundadas o instrutor de que a senhora Leonor Odete João não é proprietária do imóvel que vendia ao senhor Victorino Bento Panzo?

2. Se as respostas a estas nossas perguntas for sim, terão essas evidências passado pelo crivo do contraditório?

3. Outra questão que levantamos é em que se fundamenta a detenção do senhor Victorino Matias, filho mais velho da senhora Leonor Odete João a proprietária do imóvel? Tanto o senhor Victorino João Matias filho, assim como eu participamos na altura da celebração do contrato como testemunhas no acto, em que se fundamenta a digníssima procuradora para mandar prender o senhor Victorino deixando-me a mim de fora se ambos tivemos a mesma participação no processo? Ou será que na óptica do processo o imóvel tem dois proprietários?


Ponto 4º
(Da natureza do caso)


1. Qual é o enquadramento jurídico que podemos fazer deste caso? Estamos diante de um caso de que natureza? A nossa resposta é que estamos diante de um caso de natureza civil e não criminal.


2. Assim sendo e mais uma vez, o que fundamenta a detenção sendo que a privação da liberdade é sempre a última rácio?


3. Não conseguimos entender a decisão da digníssima representante do Ministério público ao emitir este Mandado de Detenção, pelo que pedimos a sua anulação e que os detidos sejam restituídos à liberdade de onde nunca deviam ter sido tirados.


Luanda, aos 01 de Junho de 2019
_______________________________
Afonso Matias “Mbanza Hanza”
(Filho da Detida)


PS:
Agradecemos desde já o empenho e o suporte de todos e todas nesta causa. Os advogados que se disponibilizaram a ajudar-nos e vão nos orientando nos procedimentos. Reconhecer também o suporte do Comandante de Divisão do Belas, o comandante Rosário e de todos os amigos e amigas que estão de cima a baixo connosco!