Luanda – As palavra-chaves da relação de consumo hoje no País, molda-se num regime jurídico de segunda geração, por analogia com os direitos fundamentais, sociais e económicos; implícitos no artigo 78.º da Constituição da República de Angola (CRA).

                        Sapiência do Consumidor II

Fonte: Club-k.net
A jurisprudência dos interesses destaca-se actualmente num papel maior da Lei na nova noção do contrato.

O contrato, por definição, é a autonomia da vontade das partes que na qual deve obedecer vários pressupostos legais ou autorregulamentação dos interesses particulares.

A vontade é o pressuposto e fonte geradora das relações jurídicas já reguladas em abstrato e em geral pelas normas jurídicas. A ordem jurídica é que, em última análise, reconhece a autonomia privada, é ela que pode impor limites a essa autonomia.

Efectivamente, a relação de consumo baseasse num contrato, mas a dogma neste real texto centra-se que o actual Código Penal Angolano que vigorará brevemente, terá no seu conteúdo Crimes Contra o Consumidor e o Mercado que está previsto e punível nos artigos 451.º ss.

Declino-me em transcrever alguns exemplos, disposto neste novo Código Penal:

*Crime de Açambarcamento (al). f do art. 452.º do C.P)

- Quem, em prejuízo do abastecimento regular do mercado e em situação de dificuldade ou irregularidade de abastecimento de bens essenciais ou de primeira necessidade ou de matérias-primas indispensáveis à sua produção, condicionar a venda à compra de outros bens, do próprio ou de terceiro, ou pedir por eles preço manifestamente exorbitante, com o propósito de desencorajar o comprador a adquiri-los, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.

*Publicidade Enganosa (art. 457.º do C.P)

- A publicidade comercial que comportar indicações relativas a bens ou serviços susceptíveis de induzir o Consumidor em erro acerca da natureza, composição, origem, data de fabrico, qualidades essenciais ou resultados da sua utilização, amplitude e valor de garantia ou condições de compra, devolução, reparação ou manutenção é punida com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.

Dentre estes, existem outros resguardados no novo Código Penal; para dizer que o Código Penal vigente faz alusão aos crimes de açambarcamento e especulação, só que a diferença que se põe é na sua penalização.

No Código Penal vigente por exemplo, o crime de especulação a sua penalização é de multa conforme a sua renda, de um a três anos; já no novo Código Penal que vigorará brevemente, este crime é punível com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.

Também para satisfação dos Consumidores neste novo Código Penal introduzindo-se a Publicidade enganosa.

Em súmula, o dever do Estado mostrará o seu 'ius imperii' absoluto, em proteger os Consumidores de violações dos seus Direitos, que até então era visto simplesmente no âmbito Cível e Administrativo.

Luanda, aos 05 de Agosto de 2019.-

*Jurista e cidadão consumidor