Luanda - “Assim como há uma sociedade civil fundada sobre a liberdade, há uma sociedade Militar fundada sobre a obediência, e o juiz da liberdade não pode ser o da obediência.”Georges Clemenceau (1841-1929).

Fonte: Club-k.net

No passado dia 18 de Julho no Huambo, foi apresentado o ante- projecto do código penal militar Angolano que ira substituir actual lei dos crimes militares que mostra-se desajustada face ao contesto que vivemos, o objectivo da actividade era recolher contribuições para o enriquecimento do ante- projecto a ser submetido a Assembleia da República. Estiveram presentes no acto, os membros dos órgão da justiça militar, efectivos do Ministério do Interior, Membros dos serviços de informação e segurança do estado e distintos académicos.


1o O acto de abertura da cerimónia coube a sua Excelência Senhora Governadora da Província do Huambo Doutora Joana Lima que destacou o papel dos órgão da justiça castrense na construção do Estado Angolano, a seguir ao discurso de abertura foram apresentados os painéis, o primeiro cingiu-se a parte geral do futuro código penal militar feito pelo Venerando Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Militar Doutor Gabriel João Soque, o Meritíssimo Magistrado Militar fez uma brilhante apresentação e interessou-me a redacção do artigo 10.o (Pessoa considerada militar) São considerados militares, para efeito da aplicação deste código: a) os membros das Forças Armadas no activo; ou b) os membros dos Serviços de Segurança, da Polícia Nacional e outros Serviços Executivos do Ministério do Interior no activo e o Artigo 16. °(Definição de crime militar) São crimes militares, as acções ou omissões que violem algum dever ou interesse militar, ou afectem a ordem administrativa militar, organização, segurança, hierarquia, disciplina, operacionalidade, eficiência, prontidão ou património das Forças Armadas, dos Serviços de Segurança, da Polícia Nacional e outros Serviços Executivos do Ministério do Interior ou que atinjam as suas instituições, bem como os crimes de guerra, crimes contra a humanidade, os crimes de genocídio e de terrorismo definidos neste Código.


2- Depois da apresentação seguiu-se os debates e questionei: qual é o motivo da interdição dos membros da Polícia Nacional a magistratura militar? O Venerando Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Militar em resposta disse: a Magistratura Militar é vedada aos membros do Ministério do Interior, pelo facto dos órgãos da justiça Militar encontrarem-se nas Forças Armadas Angolanas! a resposta do Venerando Juiz, levanta problema de interpretação da lei que institui estes órgãos e é discriminatória , por tratar de forma desigual aqueles que no âmbito da aplicação da lei dos crimes militares devem por imperativo ser CONSIDERADOS iguais.

 

3- A justificação dada é estranha ao Direito, viola o principio da Igualdade entre os cidadão considerados Militares por isso, muitos efectivos do Ministério do interior licenciados em Direito, com idoneidade comprovada e aspirações para serem Magistrados abandonam a corporação pelo facto de serem impedidos a terem acesso a Magistratura Militar, situação que urge ultrapassar, as instituições vocacionadas a fazer justiça devem promover o respeito pelo primado da Constituição e da Lei , devem fazer interpretações não promotoras de exclusão ou Inconstitucionalidades assenta na discriminação profissional dando vantagens a uma categoria de Militares afectos as Forcas Armadas Angolanas como sendo os únicos que podem ser Juízes e Procuradores Militares em detrimento de outra categoria de Militares afectos ao Ministério do Interior e não só. Tal situação viola o preceituado no no 2 do artigo 23.o da Constituição da República de Angola que diz: Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ...condição económica ou social ou profissão. Aos membros das FAA, do Ministério do Interior a Constituição da República aplica algumas restrições de direitos fundamentais que constam do artigo 205.o que diz “aos agentes da Segurança Nacional no activo, nomeadamente Militares, Policias e Agentes, na estrita medida das exigências das suas condições funcionais, a lei pode estabelecer restrições a capacidade eleitoral passiva, bem como ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, greve, petição e outros de natureza análoga” isso significa que estes militares devem ter o mesmo tratamento, eles são iguais diante da lei militar apesar das especificidades da tarefa de cada órgão, por este feito, não se justifica o actual contexto, que só privilegia os Membros das FAA a terem acesso a Magistratura militar, descriminado outros cidadão considerados militares de acordo com a Constituição.


4- Este assunto é delicado, afecta a composição dos órgãos da Justiça Militar responsáveis pela tutela jurídica da disciplina castrense, assente na imposição da ordens superiores e na submissão as regras essenciais para manutenção da Segurança do Estado, ainda assim o tema não deve ser resolvido somente entre Militares, na caserna ou na parada pelo facto violar princípios gerais do direito salvo se o direito Militar como um novo ramo do Direito Publico o conceitua.

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