Luanda - A protecção da vida, saúde e segurança física contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de bens e serviços é um dos objectivos da Lei de Defesa do Consumidor, o que encontra suporte nos artigos 30º e 78º da Constituição da República de Angola.

Fonte: JA
O artigo 6º, nº 1, da Lei de Defesa do Consumidor prescreve que “os bens e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, excepto os considerados normais e previsíveis em decorrência da sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.”

Nesse domínio, a lei proíbe “o fornecimento de produtos ou serviços que, em condições de uso normal ou previsível, incluindo a duração, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização e não aceitáveis em termos de protecção à saúde e à segurança física das pessoas.”

Assim, é importante que o consumidor procure boa qualidade de vida, um bem jurídico que o Estado entende como um princípio fundamental, por isso, o Estado encarrega-se de velar pela protecção dos Direitos do Consumidor, impondo a divulgação de toda a informação sobre a qualidade dos bens e serviços.

Numa outra perspectiva, a relação de consumo entre o comerciante e o consumidor é muitas vezes colocada em risco devido ao fornecimento de bens e serviços inadequados para consumo e usufruto, por não corresponderem às expectativas deste último.

Exemplos disso são os supermercados que colocam nas prateleiras pacotes de lacticínios expirados ou farmácias que vendem medicamentos em mau estado de conservação.

Para esses casos, o nº 2 do artigo 10º da Lei de Defesa do Consumidor preconiza que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, excepto quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou haja culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

Ou seja: de forma clara, o fornecedor é obrigado em todas as hipóteses a dar as informações necessárias e adequadas a respeito do produto ou serviço, na ausência do que responde pelos danos que causar ao consumidor.

Não há meios termos: quando o fornecedor quiser maximizar os lucros, é obrigado a escolher, antes, o bem vida, que é nada mais do que algo sem preço e com muito mais valor.

*Director-geral do INADEC