Luanda - A constituição da República traz perante ao cidadão garantias do que terá um tratamento justo, independentemente do acto ilícito cometido, pois cabe a justiça penal a tarefa de emitir sanções aos que não se adequarem as normas sociais e agridem o bem jurídico tutelado pelo Estado (arts. 72°. 177°. da CRA).

Fonte: Club-k.net


O Direito penal, processual penal e o sistema de justiça penal em um Estado de Democrático de Direito utilizam instrumentos normativos e institucionais para extenuar e controlar o sistema punitivo do Estado, com o propósito de proteger os cidadãos contra qualquer infração e garantir a protecção dos direitos fundamentais do acusado.


Todo este exercício no nosso âmbito começa numa fase de pré - processo que tem como fim carrear elementos de provas que permita o exercício da acção penal pelo Ministério público através de uma peça processual que se chama acusação(art. 186°.CRA– art.349°. 329 único do código p. Penal coadjuvando com o art. 12°. do Decreto n° 35 007 de 13 de outubro de 1945). Isto é, as provas capazes de transformar o juízo de suspeita num juízo de probabilidade sobre a existência de um crime e da pessoa do seu autor, sem descurar o princípio do contraditório e da ampla defesa. Esta é a fase mais democrática no acto processual, onde são realizadas os pontos de vista das partes (da defesa e da acusação), com base num discurso exaustivo cuja o princípio da igualdade faz-se sentir mais do que em qualquer outra fase do processo (arts.327° 330° 415°. Código p.penal). Por via da fase judicial, os órgãos apreciam e julgam as acções que lhe são direcionadas.


Por tanto, ao falar da justiça penal, temos uma visão envolta de que forma a justiça vai agir para acusação, qual a sentença para um réu na qual praticou determinado crime. É um direito exclusivo do Estado aplicar sanções aos cidadãos infractores.


O artigo 23° da constituição consagra que todos os cidadãos tem a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.


Tendo em vista que toda seara do Direito devem observância ao texto constitucional, em relação ao direito adjectivo e substantivo penal não foge a regra. Não obstante, deve existir uma harmonia entre a constituição e o processo, visto que ambos destinam-se ao exercício da actividade estatal. Nesse contexto, o sistema processual, deve sempre analisar apartir de sua verdadeira fonte normativa — a constituição.


Os preceitos constitucionais processuais constituem garantia do jurisdicionados frente a actividade jurisdicional destinam-se, pois a permitir que sucessão dos actos do processo seja realizada da forma mais segura possível.


O princípio da igualdade consubstancia uma limitação ao legislador, cuja a sua inobservância pode implicar em inconstitucionalidade. O juiz deve sempre conceder um entendimento que não crie distinção onde elas não devam existir.


Segundo Grandão Ramos, a relação jurídica processual é uma relação jurídica nuclear, que é a que se estabelece entre o arguido e o Estado, representado este pelo juiz seja pelo Ministério público. Os principais sujeitos da relação jurídica estabelecidas no processo penal. Sujeito a que corresponde posições jurídicas com direitos, poder e deveres próprio.


Por tanto, no âmbito substancial o paradigma é diferente, visto que o réu é tratado de forma descipienda ( com desprezo) ao ponto de reduzir o seu alcance pelo facto de ser presumível criminoso. É visto como alguém que se encontra em uma situação pior que a do inferno. O advogado passa a ser visto como se não estivesse a defender o direito de alguém, ser punido racionalmente nas lides.

Caricato que pareça, por desempenhar uma função que necessariamente deve ser exercida por alguém (advogado), é considerado um ser mais criminoso do que a postura que a acusação pretende impor ao acusado, ainda presumindo inocente. A presunção de inocência vale para os acusados, mas para o advogado, que com honra e conscientemente aceita defender um acusado, há uma presunção de culpa, por exercer a defesa de um arguido ou réu. Que paradoxo?


O sistema judicial, por si só, não a segura a igualdade, na verdade uma igualdade formal.
A plena realização da justiça exige, assim, a igualdade material.


Nesse contexto, é fundamental que os magistrados considere as diferenças sociais, políticas e económicas existente entre os litigantes.


A título de exemplo, os serviços penitenciários ainda privilegiam como hóspedes uma esmagadora população economicamente instável. É necessário que haja um tratamento razoável, proporcional e justificado.


O princípio da igualdade substancial (material), constitui-se em verdadeira fonte de interpretação para que o magistrado através do processo judicial, possa reduzir desigualdade e disparidade existentes entre as partes, de modo a promover a justiça.

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A grandeza de uma nação repousa em sua ordem jurídica, de que a expressão mais alta é a aplicação do Direito pelo sentimento de justiça e a sabedoria dos seus magistrados