Ao

Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional
Dr. Manuel M. da Costa Aragão

Luanda, 3 de Janeiro de 2020

Excelência,

1. Confirmo a recepção do vosso despacho datado de 23 de Dezembro de 2019, acompanhado do OFÍCIO N° 098/GPP.TC/2019, no dia 27 do mesmo mês.

 

2. Considero irrelevante continuarmos a disputa sobre a veracidade dos factos. Tanto eu, quanto o Venerando Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional, em consciência, sabemos que o processo entregue ao Gabinete dos Partidos Políticos com vista à inscrição do PRA-JA SERVIR ANGOLA é um dos melhores elaborados e arrumados até então. Tudo o resto é fruto de decisões político-partidárias.

 

3. Punge-me a alma constatar que são estas actuais elites políticas africanas que tudo fazem para tornar o nosso continente o mais atrasado do planeta Terra. A falta de consciência e sentido de história leva ao requinte da vivência do momento, sem escrúpulos, sem princípios e sem valores. Quem diria que os detentores da suposta verdade de ontem, vão hoje aparecendo no banco dos réus? Como garantir a previsibilidade e a estabilidade das nações africanas, perante comportamentos, posturas e atitudes negativas de entidades públicas?

 

4. Sinto pena da falta de honestidade, ou talvez de incapacidade técnica, quando se procura polemizar a eventual existência de alguns cartões de eleitor no processo apresentado pelo PRA-JA SERVIR ANGOLA. Recomendo à Vossa Excelência a consultar a alínea d) do n° 2 do artigo 14.° da Lei n°22/10 de 3 de Dezembro, cuja transcrição é: "Fotocópia do bilhete de identidade ou Cartão de Eleitor dos 7.500 cidadãos requerentes do pedido de inscrição". Fim da citação.

 

Perante este facto sobra umas das duas conclusões possíveis: ou há excessiva malvadez e perseguição pobremente articulada ou há uma grave ignorância do quadro legal vigente, por parte daqueles que supostamente deviam ser os garantes da legalidade Constitucional. Quo vadis África!

 

5. Solicitámos ao Tribunal Constitucional que nos fossem devolvidos os processos por vós considerados "não conformes". Vossa Excelência, numa clara manobra digna de grandes sofistas, recusou está petição no ofício em epígrafe, alegando falsamente o estipulado no artigo 4.° da Lei 22/10 de 3 de Dezembro, o qual mais uma vez transcrevo: "A constituição de Partido Político é livre não dependendo de qualquer autorização sem prejuízo do disposto nos artigos 5.° e 6.° da presente lei". Fim da citação. Em nenhum artigo da Lei em epígrafe é aludida a interdição de devolução ao requerente dos processos considerados "não conformes".

 

Não foi surpresa! Raramente os prevaricadores apresentam a prova do crime. O Tribunal Constitucional não tem condições de devolver os tais processos ao PRA-JA SERVIR ANGOLA. É tudo isso que atrasa a África. Vergonha!

 

6. Quanto à exigência, pelo Tribunal Constitucional, da Acta que elegeu os corpos directivos do partido, esta já foi entregue por altura da solicitação do credenciamento da Comissão Instaladora. Para nós, até à inscrição do PRA-JA SERVIR ANGOLA e a consequente realização do Congresso Constitutivo, formam o corpo directivo os membros da Comissão Instaladora por mim coordenada, na qualidade de Coordenador Geral, coadjuvado por dois membros residentes em Luanda e 18 outros, na coordenação de cada província.

Assim:

Não sendo, por vossa vontade, exequível a restituição dos processos considerados, por vós, "não conformes" ao PRA-JA SERVIR ANGOLA, vimos propor simplesmente uma verificação conjunta (Tribunal Constitucional e PRA-JA SERVIR ANGOLA) para o bem da credibilidade do Tribunal Constitucional e em particular do bom nome do nosso país Angola.

b) Reiteramos a nossa determinação em apresentar os documentos suplementares, em tempo legal, mesmo sendo exigências ilegais e injustas.

Luanda, 03 de Janeiro de 2020.

Abel Epalanga Chivukuvuku
-----------------------------------------
(Coordenador da Comissão Instaladora).