Lisboa - A Assembleia Nacional sente-se atada por não poder dar posse no próximo dia 19 de Fevereiro ao designado Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, Manuel Pereira da Silva “Manico”, enquanto pesar sobre o visado o pedido de impugnação endereçado pela UNITA ao Conselho Superior da Magistratura Judicial que pede a anulação do concurso que escolheu o alegado candidato vencedor.

* Paulo Alves
Fonte: Club-k.net

Em 2012 o mesmo Tribunal afastou  Suzana Inglês a pedido da UNITA

A lei estabelece que o cidadão em causa, Manuel Pereira da Silva “Manico”, não pode tomar posse perante o Plenário da Assembleia Nacional enquanto não forem decididas as reclamações (e recursos) legítimas que pendem sobre a matéria junto dos órgãos competentes.

 

No sentido de fazer com que Manuel Pereira da Silva “Manico” tome posse nos próximos dias, o Presidente do Tribunal Supremo e igualmente Conselho Superior da Magistratura Judicial Joel Leonardo encontrou uma solução declarando por via de um despacho que a UNITA não tem legitimidade de contestar a designação do candidato a Presidente da CNE porque no seu entender o maior partido da oposição não é parte do problema.

 

Na semana passada alguém do Tribunal Supremo, ou em seu nome, terá telefonado para a Secretaria Geral da UNITA, informando que já havia decisão do corpo de juízes do Tribunal e que deviam mandar alguém para “ir buscar”

 

Segundo apurou o Club-K, foi entregue ao estafeta que lá foi um “Despacho”, não assinado, sem o timbre do Tribunal, sem Número, sem Referência, sem um Ofício assinado e sem a respectiva Notificação. Este documento apócrifo, que se anexa, tem manuscritas as datas de 10 e 11 de Fevereiro de 2020 e faz referência a um “Proc. N.o 135/2020”.

 

O texto de duas páginas termina assim: “Assim sendo, o Partido Político UNITA, aqui Requerente, é parte ilegítima na presente Providência, situação que tem como consequência o indeferimento liminar do Requerimento inicial. Nestes termos, não resta outra alternativa a este Tribunal, senão, a de indeferir liminarmente a presente Providência de Suspensão de Eficácia de Acto Administrativo, ao abrigo do disposto na parte final da al. b) do n.o 1 do art.o 474.o do CPC, aplicável ex vi ao Contencioso Administrativo por via do n.o 2 do art.o 1.o do Decreto-Lei n.o 4-A/96, de 5 de Abril (Regulamento do Processo Contencioso Administrativo) ”.

 

Com a recepção do documento em causa,  a UNITA suspeita que esteja diante de um engodo por parte do Tribunal Supremo, visto que para dar resposta a uma Providência, a câmara dos juízes teria de se reunir e fazer sair um acordão, e não um “despacho”.

 

“Depois de a UNITA ter interposto junto da Câmara do Cível do Tribunal Supremo uma providência cautelar a solicitar a suspensão da eficácia do acto decisório do CSMJ, não há registo de que os juízes daquela Câmara tenham reunido para decidir sobre a questão e emitido o respectivo Acórdão”, disse uma fonte partidária.

 

Com a feitura do “despacho” que serviu de resposta a UNITA, fonte deste partido não tem duvidas que “Existem definitivamente interesses inconfessos que animam os membros do Tribunal Supremo que integram o Conselho Superior da Magistratura Judicial e que estão envolvidos no processo relativo à designação do Presidente da CNE.”

 

A UNITA segundo soube o Club-K, rejeita justificação do Tribunal Supremo de que ela não tem ilegitimidade para impugnar temas eleição para preenchimento de vaga para presidente da CNE. Para o maior partido da oposição, esta nova tese é rejeitada visto que em 2012 foi a UNITA que avançou com um providencia contra a permanência de Suzana Inglês na CNE e como resposta o Tribunal Supremo anulou a deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) sobre a aceitação do concurso público que designava aquela advogada da OMA como presidente do órgão que conduz as eleições em Angola.

 

A jurista  Mihaela Webba alerta  que  Já existe jurisprudência (Lei) do Tribunal Supremo que reconhece a UNITA como parte legítima para interceder nos processos de designação do Presidente da CNE.


Em primeiro lugar,  segundo o jurista, existe o Acórdão exarado sobre a Providência Cautelar interposta sobre a decisão do CSMJ que designou ilegalmente a Dra. Suzana Inglês e à qual o CSMJ havia reagido negativamente em parte com o mesmo argumento da “ilegitimidade da UNITA” - Processo N.o 57/2012 – O TS decretou: “...Resulta do art. 12 da Lei n.o 2/94, de 14 de Janeiro, que o recurso contencioso deve ser obrigatoriamente precedido de reclamação ou de recurso hierárquico. No entanto, em respeito ao princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (art. 29.o, n.o 1 da CRA) é jurisprudência já assente neste Tribunal que, todo aquele que se sinta lesado nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos pode recorrer contenciosamente. Assim sendo não procede o ora alegado”.

 

Por via de Acórdão exarado sobre o Processo n.o 291/2012 – relativo à acção principal sobre o mesmo assunto, a Câmara do Cível do Tribunal Supremo, em nome do povo, decretou  o seguinte: “...Resulta do n.o 1 do artigo 102.o do D/L no 16-A/95, de 15 de Dezembro que “Têm legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pelo acto administrativo”. Em face da posição em que se encontram os recorrentes podemos afirmar que estes têm um interesse legalmente protegido ao abrigo do artigo 17.o da Constituição da República de Angola e, como tal, têm legitimidade para intentar o presente recurso”.

 

Tema relacionado

Juiz indica ‘testa de ferro’ para Presidente da CNE

Como o CSMJ manipulou o concurso para presidente da CNE – Provas documentais em anexo

Loading...
 

 

Artigo 75 da lei dá direito a UNITA de avançar com acção  popular