Luanda - Preferimos acreditar que com o intuito de descredibilizar o trabalho que tem vindo a ser desenvolvido pelo Serviço Nacional de Recuperação de Activos, SENRA alguns operadores da justiça preferem ignorar a diferença entre apreensão e arresto, bem como os bens que podem ser apreendidos em sede de um processo.

Fonte: Club-k.net

Acreditamos que o combate à corrupção tem sido realizado com responsabilidade pelos órgãos vocacionados para o efeito. Falhas existem, daí a colaboração dos advogados comprometidos com a Nação e a verdade ser fundamental nessa luta liderada pelo Presidente da República e do MPLA, Cda João Lourenço.

 

Ora, afirmar que o SENRA não conhece a diferença entre o arresto e a apreensão é no mínimo uma tentativa de descredibilizar o trabalho que este órgão tem vindo a desenvolver.

 

Preocupa-nos quando se afirma que a PGR arrestou os bens de um determinado arguido.

 

Quando, no tal caso em concreto, o mandado de apreensão circulou nas redes sociais e nele o SENRA em momento algum mencionou a palavra arresto, pois tratava-se de uma apreensão. Por isso, é notória a confusão de conceitos que revelam quando alguns operadores da justiça vêm falar de uma matéria que não dominam, correndo o risco de “desinformar” a opinião pública.

 

Assim, para melhor esclarecimento, impõe-se tecer as seguintes e pertinentes considerações:

 

1. A Lei 15/18, de 26 de Dezembro, Lei sobre Repatriamento Coercivo e a Perda Alargada dos Bens instituiu o SENRA atribuindo-lhe como principal missão, no artigo 13 , proceder a localização, a identificação e a apreensão dos bens, activos financeiros e não financeiros ou produtos relacionados com o crime;

2.No sentido lacto, a apreensão tem uma dupla natureza: é um inquestionável meio de lograr a prova(desenvolvendo uma função processual penal probatória) e, em paralelo, é uma incontornável garantia processual penal da perda(desempenhando uma função processual penal conservatória);

 

3-O artigo 14 da Lei 2/14, de 10 de Fevereiro (Lei das Revistas, Buscas e Apreensões) refere que podem ser apreendidos os objectos que tenham servido de meio de execução de crime, os que constituem produto do crime, os que representam bens ou valores adquiridos com o produto do crime, os que representam o preço ou recompensa recebidos pelo agente como contrapartida e os que possam servir de meio de prova;

 

4-O artigo 15 da Lei 2/14, de 10 de Fevereiro refere expressamente que compete ao Ministério Público na fase da instrução preparatória ordenar, autorizar ou validar, por despacho fundamentado, a apreensão de bens. Portanto, o n. 1, al.a) do artigo 13 da Lei 15/18, de 26 de Dezembro apenas vem reforçar tal ideia;

 

5-Porém, nada obsta que os titulares dos bens ou dos direitos apreendidos possam requerer perante o Juiz de Turno da Sala Criminal a modificação ou revogação do despacho do Ministério Público que ordenou a apreensão dos bens, de acordo com o n.7 do artigo 15 da Lei 2/14, de 10 de Fevereiro;

 

6-Ora, por se tratar de um processo-crime, esse pedido de modificação ou revogação do despacho da apreensão não pode ser requerido na Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, sob pena de o Tribunal considerar incompetente para conhecer o pedido formulado(incompetência absoluta em razão da matéria), mas sim na Sala dos crimes;

 

7-Por isso, a apreensão, quando o processo está na fase da instrução preparatória, não é ordenada pelo Juiz, mas sim pelo Ministério Público;

 

8-Diferentemente, o arresto consagrado no artigo 9 da Lei 15/18, de 26 de Dezembro e do artigo 45 da Lei 25/15, de 18 de Setembro, Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal, deve ser requerido pelo Ministério Público e decretado pelo Juiz;

 

9-Note-se que o arresto é uma medida de garantia patrimonial garantindo o cumprimento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime. Visa acautelar a perda do património incongruente, pois para esses casos, sendo impossível demonstrar uma relação entre esse património e um qualquer crime concreto, a lei autoriza apenas o arresto;

 

9-Quanto aos imóveis apreendidos, importa referir que quando estão em causa os proventos directos ou indirectos resultantes da prática do crime ou o seu sucedâneo, o legislador utiliza a apreensão. E não existe nenhuma norma jurídica que proíba a apreensão de um imóvel adquirido com fundos públicos;

 

10- Por último, importa referir que a responsabilidade para a gestão dos bens apreendidos, não é do órgão que ordenou a apreensão. Os bens apreendidos são entregues a um fiel depositário que deve guardar e administrar com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas, nos termos do n.1 do art. 843 do CPC.

Portanto, para bem do combate à corrupção, recomendamos que os órgãos da justiça continuem a fazer o seu trabalho com dedicação e zelo.

Viva Angola e os angolanos!!!

Viva o Estado de Direito.

Domingos Betico