Luanda - A conferência de imprensa realizada ontem, no final da tarde, pelo Dr. Vanderley Bento Mateus, Magistrado do Ministério Público e Director Nacional de Investigação e Acção Penal da Procuradoria Geral da República (DNIAP), não foi mais do que um exercício teatralmente orquestrado para justificar o desastre e o escândalo que foi a detenção ilegal e abusiva do Sr. General Bento Kangamba, que ocorreu no dia 29 de Fevereiro de 2020.

Fonte: Assessoria de Imprensa

Durante o encontro com a imprensa, o referido Magistrado, num gesto ilustrativo da sua conduta despudorada, divulgou o conteúdo de alguns actos processuais e de documentos que ainda estão em segredo de justiça e na vã tentativa de justificar o injustificável, chegou mesmo a fazer juízos de valor, dando como provados factos que ainda estão sob investigação, tirando conclusões de um processo que, como se sabe, ainda se encontra em fase de inquérito e cujo desfecho final não é da sua competência.


O excesso de zelo e a obsessão patológica manifestada pelo Representante do Ministério Público, durante a fase de investigação, em prender o Sr. General Bento Kangamba, constituem motivo de extrema e profunda preocupação.


Aliás, é público e notório a indignação da sociedade perante o comportamento abusivo, atentório e lesivo dos mais elementares direitos e garantias do cidadão, constitucionalmente tutelados.

Assistiu-se a um verdadeiro julgamento em hasta pública!

Havendo necessidade imperiosa de se repor, mais uma vez, a veracidade dos factos e, assim, esclarecer-se a opinião pública nacional e internacional, ao abrigo do disposto nos artigos 23º e 31 da CRA e do nº 1 do art.º 65º da lei Nº 07/06 de 15 de Maio, informa-se:



O Sr. General Bento Kangamba foi notificado, no dia 13 de Dezembro de 2019, para, nos termos do art.º 85º do C.P.P., apresentar-se no DNIAP, no dia 20 de Dezembro de 2019, pelas 09H00.



Pelo facto de no dia, hora e local designados na notificação, não se encontrar na Província de Luanda, de onde se havia ausentado, superiormente autorizado pelo Primeiro Secretário do Comité Provincial do MPLA, em Luanda , não pode comparecer nesse acto.



A sua falta foi, nos termos do nº 1 do Art.º 91º do C.P.P. oportunamente justificada documentalmente, aos 17 de Dezembro de 2019.



Tempos volvidos, por razões de saúde, o Sr. General Bento Kangamba teve de se deslocar à República da África do Sul, onde regularmente é submetido a tratamento médico.



A ausência do país, por parte do Sr. General Bento Kangamba, também foi devida, atempada e documentalmente justificada, junto do DNIAP, aos 31 de Janeiro de 2020.



No dia 24 de Dezembro de 2019, através dos seus Mandatários legais, deu entrada na Secretaria do DNIAP, um requerimento, no qual eram claramente explicados os factos e as circunstâncias em que foi encetada a relação negocial com a Sra. Teresa Gerardin e que se tratava de um caso cível e só por mera má-fé é que se estava a forçar uma interpretação e um enquadramento jurídico diferente.

 


Nessa peça processual ficou clara, inequívoca e expressamente provado que se tratava de uma situação de incumprimento obrigacional e que o Sr. General Bento Kangamba assumia a dívida e que iria honrá-la, liquidando-a in totum, dentro de um prazo razoável.



O Sr. General Bento Kangamba, num gesto de total boa-fé, foi realizando alguns pagamentos parciais, por transferência bancária para a conta da Sra. Teresa Gerardin, factos de cujo conhecimento o DNIAP não está alheio.



No pretérito dia 28 de Fevereiro de 2020, através dos seus representantes legais, foi notificado para comparecer, no DNIAP, no dia 05 de Março, quinta-feira, pelas 9H00.


10º
No momento, o Digno Representante do M.P. teve a ´´gentileza`` de contactar pessoalmente um dos advogados do Sr. General Bento Kangamba, a quem perguntou pelo seu paradeiro e realçou que era urgente que o informasse que tinha de estar presente no DNIAP, na data consignada na referida notificação, portanto, 05 de Março de 2020.


11º
Em resposta, foi-lhe garantido que se iria encetar contactos com o Director de Gabinete do Sr. General Bento Kangamba, no sentido de o localizar e, consequentemente, notificá-lo do acto processual que iria ter lugar no dia 5 deste.


12º
No mesmo dia, no final da tarde, o Sr. General Bento Kangamba, que se encontrava, em viagem de negócios, na Província do Cunene, desde o dia 27, a convite de uns amigos, foi contactado pelo seu Director de Gabinete.

13º
Uma vez informado do que se estava a passar, ainda na noite de sexta-feira, decidiu partir de Xangongo em direcção a Luanda, tendo pernoitado em Ondjiva, devido à intensa chuva que caía por aquelas paragens.


14º
Também no dia 28 de Fevereiro, tivemos conhecimento que o Digno Representante do M.P, no dia 28 de Fevereiro, por volta das 11H00, acompanhado de uma dúzia de policias, tivera realizado buscas domiciliárias, numa das casas do Sr. General Bento Kangamba, tendo sido informado, na altura, que a pessoa por quem procurava encontrava-se no Cunene, em viagem de negócios.


15º
Já no final do referido dia, uma vez em Ondjiva, o Sr. General Bento Kangamba não se escondeu, circulou livre e abertamente pela cidade e revelou a sua identidade quando fez o registo, como hóspede no Hotel Águia Verde, pois não havia motivos para se portar diferentemente.


16º
Quando o Sr. General Bento Kangamba fazia o trajecto Ondjiva/Lubango, a cerca de 100 Km desta cidade, por volta das 7H30, apercebeu-se que estava a ser perseguido por viaturas descaracterizadas e, de seguida, foi interpelado e detido por indivíduos que se diziam pertencer ao SIC.


17º
Note-se, que no momento da detenção do Sr. General Bento Kangamba a sua escolta não ofereceu qualquer resistência.


18º
Acto contínuo, o Sr. General Bento Kangamba foi algemado, injuriado e foram proferidas contra si ameaças de morte e, de seguida, foi transportado para Ondjiva, em condições totalmente desumanas e indignas.


19º
No momento da sua detenção, muito embora o Sr. General Bento Kangamba tivesse exigido que os seus carrascos exibissem o competente mandado de detenção, por ser de Lei, como não o possuíam, foi-lhe apenas dito que estavam a cumprir ordens superiores.


20º
A detenção do Sr. General Bento Kangamba, por ter sido à revelia da Lei, só foi formalizada depois de os órgãos locais da PGR e da Polícia Nacional, terem sido notificados do seu mandado de detenção, o que apenas ocorreu por volta das 13H20.


21º
O Sr. General Bento Kangamba, no momento da sua detenção estava a mais de 450 Km da fronteira com a República da Namíbia, a sair de Xangongo, em Direcção à Luanda, facto que ironicamente foi corroborado pelo próprio Digno Representante do M.P. durante a sua atabalhoada conferência de imprensa.


22º
O Sr. General Bento Kangamba durante a sua viagem apenas tinha em sua posse KZ 900.00.,00 (novecentos mil Kwanzas), equivalentes a pouco mais de USD 1300 (mil e trezentos Dólares dos Estados Unidos) e os seus documentos pessoais, nomeadamente, bilhete de identidade e carta de condução.


23º
Tanto o Sr. General Bento Kangamba como os seus guardas não estavam na posse de nenhum passaporte ou de outro título de viagem, que lhes possibilitasse ou permitisse a entrada na vizinha República da Namíbia e muito menos transportavam consigo qualquer moeda estrangeira, como foi despudoradamente propalado, pelo Digno Representante do Ministério Público.


24º
Não havia indícios em como o Sr. General Bento Kangamba não se apresentaria voluntária e espontaneamente perante a autoridade notificante, no prazo que lhe fora fixado - dia 5 de Fevereiro de 2020, pelas 9H00, até porque já estava a caminho de Luanda, quando foi detido.

25º
Logo após a detenção do Sr. General Bento Kangamba, o Gabinete de Comunicação e Imprensa da Procuradoria Geral da República, emitiu um comunicado, segundo o qual, alegava de forma tão escandalosa quão leviana que, no pretérito dia 29, o Sr. General Bento dos Santos ´´… havia sido detido na Província do Cunene, quando tentava a fuga para a vizinha República da Namíbia``.


26º
Em simultâneo, como se de uma acção concertada se tratasse, também foram descuradamente divulgadas, algumas peças processuais dos autos.


27º
O Sr. General Bento Kangamba não teria porque estar ´´em fuga``, em primeiro lugar, porque não cometera nenhum crime.


28º
Em segundo lugar, porque não lhe havia sido aplicada nenhuma medida processual de natureza cautelar e nem havia sido notificado da sua constituição como Arguido e, logo, era um cidadão livre.


29º
Em terceiro lugar, o Sr. General Bento Kangamba, só tem uma nacionalidade, uma pátria e um país.


30º
Em quarto lugar, todos os seus bens encontram-se em Angola e o valor do seu património é exponencialmente superior ao montante reclamado pela Sra. Teresa Gerardin.

31º
As suas idas ao estrangeiro sempre foram por motivos de saúde ou em missão de serviço.


32º
Nos termos do nº 1º do art.º 46º da CRA ´´Qualquer cidadão que resida legalmente em Angola pode livremente fixar residência, movimentar-se e permanecer em qualquer parte do território nacional, excepto nos casos estabelecidos na Constituição e quando a lei determine restrições.``


33º
Por outro lado, o nº 2 do citado artigo estipula que ´´Todo o cidadão é livre de emigrar e de sair do território nacional e de a ele regressar, sem prejuízo das limitações decorrentes do cumprimento de deveres legais.``


34º
A Constituição da República de Angola, no seu art.º 36º, consagra ´´ que todo o cidadão tem direito à liberdade física e à segurança pessoal, das quais ninguém pode ser privado, excepto nos casos previstos pela Constituição e pela Lei.``


35º
´´O art.º 64º do referido diploma legal estipula que:

1º A privação da liberdade apenas é permitida nos casos e nas condições determinadas por lei.

2º A polícia ou outra entidade apenas podem deter ou prender nos casos previstos na Constituição e na lei, em flagrante delito ou quando munidas de mandado de autoridade competente. ``


36º
Já existe jurisprudência no nosso ordenamento jurídico - o Acórdão nº 467/17, proferido pelo Tribunal Constitucional-que declara inconstitucional o nº1 do art. 3º e os artigos com ele relacionados, na parte que atribui ao Ministério Público a competência para ordenar a prisão preventiva ou domiciliária, por ser tal prerrogativa, nos termos da alínea f) do artigo 186º da CRA, exclusiva de um Magistrado Judicial, no caso, o juiz das garantias.


37º
Tendo por base o artigo 67º, Nº 2 da CRA, segundo o qual todo o cidadão presume-se inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação e atendendo ao normativo penal vigente é forçoso sublinhar o carácter excepcional da medida de coacção mais gravosa prevista na lei: a detenção, assim dito, impõe-se a necessidade de interpretar o artigo de forma criteriosa visto que em sede da matéria criminal não se permite fazer interpretações extensivas.


38º
A consagração do artigo 67º da CRA obedece ao princípio da dignidade da pessoa humana e impõe o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, antes de qualquer condição que lhe é submetida, as acções empreendidas por qualquer entidade quer seja pública quer seja privada devem observar os preceitos legais assegurando, efectivamente, os direitos fundamentais.


39º
Por força do artigo 67º da CRA, o legislador faz-nos entender que uma determinada pessoa acusada de um facto delituoso criminoso, presumir-se-á inocente, até que se prove objectivamente a sua culpabilidade, decorrente de um processo público, garantindo-lhe, necessariamente, o direito à defesa e assegurando-lhe todos os seus direitos e as liberdades consignadas na nossa Constituição e demais legislações aplicáveis.


40º
O princípio da presunção de inocência, impõe que se deve concluir toda a tramitação processual para que se possa aferir se o agente cometeu ou não o crime que lhe é imputado.


41º
O Ministério Público não é um órgão jurisdicional, na medida em que não exerce uma actividade que define, com força de caso julgado, o direito aplicável ao caso.


42º
Outrossim, tem uma competência genérica e constitucionalmente determinada de comandar, administrar, gerir e coordenar, ou seja, dirigir os actos processuais tendentes à jurisdição de um tribunal rectius: a instrução.


43º
No nosso ordenamento jurídico, o direito à integridade pessoal, é aludido pelo legislador no do artigo 31º da CRA que postula o seguinte: “a integridade moral, intelectual e física das pessoas é inviolável, o Estado respeita e protege a pessoa e a dignidade humana” assim dito, trata-se da proibição da lesão dos direitos. ``


44º
Ao publicarem na imprensa e nas redes sociais algumas peças processuais, foi violado o princípio do segredo de justiça, consagrado no nº 3 do art.º 29º da CRA e na legislação penal.


45º
A detenção do Sr. General Bento Kangamba não respeitou o consignado na Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal.


46º
Senão vejamos;
i) O Ministério Público violou o art.º 2º do referido diploma legal, pois, não existiam nem existem fortes indícios de que o Sr. General Bento Kangamba tenha praticado uma infracção penal punível com pena de privação de liberdade, e também a aplicação de medidas de coacção pessoal, à excepção do TIR, depende da prévia constituição como arguido e da existência de fortes indícios de crime punível com pena de prisão até um ano, pois, como provado, trata-se de incumprimento contratual;

ii)O Ministério Público não tem competência para ordenar a prisão preventiva ou domiciliária, por ser tal prerrogativa, nos termos da alínea f) do artigo 186º da CRA, exclusiva de um Magistrado Judicial, no caso, o juiz das garantias;


iii) Sendo o Arguido Oficial General das FAA, por força do art.º 49º da lei nº 25/15 de 18 de Setembro, goza de imunidades e, logo, não poderia ter sido preso sem culpa formada, excepto em flagrante delito, que, como se sabe, não foi o caso;


iv)O mandado de detenção foi emitido após a detenção do Sr. General Bento Kangamba e carecia de fundamentação legal, como manda a alínea c) do Nº 1 art. 9º do referido diploma legal, sob pena de nulidade.


47º
Não existem os pressupostos para a aplicação das medidas de coacção estipuladas no artigo 19º da supramencionada lei, tais como, fuga, perigo de fuga, perigo de perturbação da instrução do processo ou perigo de continuação de actividade criminosa.


48º
Nunca o Sr. General Bento Kangamba deixou de reconhecer o valor da dívida e foi efectuando alguns reembolsos, que, neste momento, equivalem a mais de 80% (oitenta por cento) do valor reclamado pela Sra. Teresa Gerardin.


49º
Como prova da sua boa-fé, por falta de fundos, o Sr. General Bento Kangamba, prontificou-se em realizar a prestação em dívida de forma diversa àquela a que estava inicialmente vinculado, prontificando-se e colocar à disposição da Sra.Teresa Gerardin um imóvel de valor superior ao reclamado, o que constitui razão bastante para crer na inexistência da alegada responsabilidade criminal.


50º
Os factos imputados ao Sr. General Bento Kangamba assim como a sua qualificação jurídica não correspondem à realidade, o que demonstra a instabilidade, e a incerteza das provas indiciárias.

51º
O despacho de aplicação das medidas de coacção, datado de 02 de Março de 2020, viola o princípio da legalidade (art.º 17º) ao adulterar a tipologia das medidas de coacção, claramente elencadas no art.º 16º, ao interditar o Sr. General Bento Kangamba de sair do país (e da província de Luanda), quando na sua alínea e) apenas estipula a interdição de saída do país.


52º
Portanto, houve excesso de zelo ou desconhecimento da lei ao aplicar-se ao Sr. General Bento Kangamba medidas de coacção que não são necessárias e adequadas às exigências do caso concreto e proporcionais à gravidade da alegada infracção, que como já ficou provado, nunca existiu.


53º
CONCLUSÕES:

1ª – Estamos perante um caso cível;

2ª Tanto as buscas domiciliárias, realizadas no dia 28 de Fevereiro como detenção do Sr. General Bento Kangamba no dia seguinte foram ilegais, ilícitas e abusivas;

3ª – O Representante do Ministério Público tinha perfeito conhecimento, desde o dia 28 de Fevereiro, que o Sr. General Bento Kangamba se encontrava na Província do Cunene, em viagem de negócios;

4ª O mandado de detenção foi emitido algumas horas após a detenção do Sr. General Bento Kangamba;

5ª – Não se conseguiu provar que houvesse indícios ou fortes indícios de fuga e as medidas de coacção só foram aplicadas ao Sr. General Bento Kangamba, no dia 02 de Março, segunda-feira, ou seja, mais de 72 horas após a sua detenção;

6ª-Com a divulgação de peças processuais durante a fase de instrução, deixou-se de proteger os direitos fundamentais do Sr. General Bento Kangamba, nomeadamente, o da presunção da inocência, causando danos, na maioria das vezes insanáveis, ao seu bom nome e na sua dignidade, bem como à da sua família, proporcionando decisões e julgamentos públicos e mediáticos, antes dos judiciais;

7ª-As medidas de coacção só são admissíveis quando estiverem em conformidade com a CRA e com a lei nº 25/15 de 18 de Setembro;

8ª - A fundamentação do despacho de aplicação de medidas de coacção, por um lado, imputa ao Sr. General Bento Kangamba factos que não correspondem à veracidade e, por outro lado, omite deliberadamente os que o favorecem, o que demonstra uma quebra flagrante de imparcialidade, por parte do Representante do Ministério Público, na condução do processo de instrução criminal e "instabilidade" e "incerteza" da prova indiciária;


9ª - O douto despacho de aplicação de medidas de coacção deu à lei nº 25/15 de 18 de Setembro e à demais legislação penal aplicável uma interpretação que raia a inconstitucional incaucionabilidade;


10ª - O douto despacho de aplicação de medidas de coacção não fundamenta a existência dos pressupostos dos artigos 19º, 20º e outros da lei nº 25/15 de 18 de Setembro, sendo certo que tais pressupostos nunca se verificaram;

11ª - A manutenção das medidas de coacção aplicadas atenta contra os direitos fundamentais do Sr. General Bento Kangamba, causa verdadeiro alarme social e afecta a já de si débil credibilidade da Justiça;

12ª –O Sr. General Bento Kangamba trabalha, tem família, negócios e exerce actividades políticas no interior do país, para onde viaja amiúde e a limitação da sua liberdade - preventivamente - trará imediatamente prejuízos irreparáveis na sua actividade pública, privada, familiar e pessoal;

13ª - Aliás, estes vínculos – político/familiar e negocial/corporativo - indiciam a ausência de qualquer intenção de fuga;

14º - A ausência de indícios fortes na fundamentação do despacho de aplicação de medidas de coacção, coadjuvada com a previsão – realista - de uma solução para o problema, a muito breve trecho, que passa pela entrega de um imóvel, de valor superior ao que a Sra. Teresa Gerardin reclama, só por si justifica a excessividade das medidas de coacção aplicadas;


15º Os agentes do Ministério Público, que são magistrados, devem agir sempre com estrita obediência à lei, com objectividade, isenção e profissionalismo e não podem recorrer sistematicamente à mentira, inverdades e manipulação da opinião pública para justificar as suas práticas abusivas, ilícitas, ilegais, sob pena de porem em causa a integridade, seriedade e reputação da nossa democracia e do nosso sistema judicial.

16ºO Sr. General Bento Kangamba irá lutar, até à exaustão, para salvaguardar o seu bom nome e reputação e os seus demais direitos tutelados constitucionalmente;
17º Os responsáveis por tão hediondos e ignóbeis actos serão responsabilizados administrativa, civil e penalmente.


Luanda, aos 11 de Março de 2020

 

BENTO KANGAMBA
ASSESSORIA DE IMPRENSA

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