Luanda - A Covid 19 levou-nos a um momento em que permite observar o comportamento humano, principalmente pela pressão exercida pelos diversos sectores da sociedade ao cidadão, através de um conjunto de informações de natureza preventiva sem verificar a fiabilidade das mesmas quando o mais importante é salvaguardar o bem sublime da humanidade: a vida.

Fonte: Club-k.net

Daí que temos verificado um cenário preocupante instalado no Sistema Nacional de Saúde Pública, cujas consequências atingem os sectores da Economia, Cultura, Educação, Desporto e Política, mantendo a sociedade em estado de alerta quanto aos efeitos da pandemia.

 

Além de alterar o comportamento do cidadão no que concerne a luta pela sobrevivência, sobretudo, a urgência que se regista pela aquisição de alimentos e produtos de higiene com o fito de assegurar o seu bem-estar em detrimento dos demais concidadãos. Este cenário é resultado do Executivo ter decretado o Estado de Emergência, aliada a frequente demonstração de material bélico por parte das Forças de Segurança, dando a sensação de que estamos diante de uma “guerra”, o que não é verdade.

 

Diante do acima exposto, o Estado poderia adoptar por via do sistema judicial medidas de prisão preventiva, de natureza cautelar, caso se verifique o incumprimento do Estado de Emergência, gizado pelo Decreto Presidencial nº 81/20, de 25 de Março, em vigor em todo território nacional nos prazos de 15 dias.

 

A referida acção detém força legal porque decorre do artigo 1º da Lei 25/15, de 18 de Setembro, Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal, sendo que o Presidente da República é o Chefe de Estado, Titular do Poder Executivo e o Comandante em Chefe das Forças Armadas Angolanas (FAA).

 

Outrossim, o Decreto Presidencial não pode violar as normas porque cabe ao Titular do Poder Executivo o respeito e defesa da Constituição da República (CR), bem como assegurar o cumprimento da legalidade em consonância com os nºs 1 e 5 do artigo 108º da CR.

 

Logo, o referido diploma é aplicável também ao Senhor Presidente da República, podendo ser responsabilizado por inaplicabilidade da acção perante os poderes que lhe são conferidos pela CR.

 

Nestes termos, exortamos as populações a cumprir com rigor as orientações constantes do Decreto Presidencial nº 82/20, de 26 de Março, que aprova as medidas de Excepção Temporária para a prevenção e controlo da pandemia, evitando deste modo a sua apresentação ao magistrado do Ministério Público pelo crime de desobediência, previsto no artigo 188º do Código Penal.

 

Às nossas Forças de Ordem Pública, que muito têm feito para garantia da ordem e tranquilidade pública, propomos que pautem pelo princípio pedagógico, na medida em que estamos diante de um elemento novo, sendo necessário educar as populações em relação aos efeitos resultantes de um isolamento social, sob pena de colocar em causa o artigo 15º da Lei nº 6/20, de 24 de Março.

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*Analista Político, Formado em Tradução e Interpretação de Ofícios pela Witwatersrand University, África do Sul.