Luanda - A Justiça angolana está a viver um desnorte total, sem precedentes, com uma luta pelo poder, consolidação de posições, intrigas, punhaladas e menos preocupação com o respeito pelo que deveria ser o essencial: a norma jurídica.

Fonte: Club-k.net

Insanáveis contradições de pareceres

Infelizmente não é só um vírus da tribo política a apetência pelo controlo do poder e, com ele, aliar a estratégia da institucionalização da corrupção, pois as contradições do sector judicial, mostram a podridão que tomou conta do sector e tende a alastrar.


A recente medida do Conselho Superior da Magistratura Judicial de jubilar o juiz Manuel Aragão, sem fundamentar a medida que embaçou a decisão, abre uma (enorme) avenida de suspeição, comprometendo, também, a real blindagem jurídica do seu presidente, juiz conselheiro Joel Leonardo.


As perguntas que se impõem:

 

Foi contactado o visado, participando este na sessão, esgrimindo argumentos, em respeito às funções que desempenha actualmente?
Em que qualidade, foi Manuel Aragão, jubilado?

 

a) Como juiz conselheiro do Tribunal Supremo, com mandato inamovível, n.º 2 do art.º 181.º CRA, violado, por força e decisão de outrem?

 

b) Como ex-Presidente do Tribunal Supremo que, em pleno exercício de função, foi impotente para resistir aà violação do Presidente da República, ao n.º 4 do art.º 181.º CRA?

c) Por dualidade de critério-funcional (dupla magistratura), imposta pela confiança do Presidente da República de, sem justificativa, ter atentado o princípio de inamovibilidade, imposta pela Constituição, ao tê-lo indicado, na sua competência, discricionário-política de nomear os presidentes dos tribunais superiores, segundo a al.ª e) do art.º 119.º CRA?

 

Estas questões iluminam a estrada dos princípios constitucionais, mais importantes de serem respeitados, do que a lei, pelos magistrados, escravos das normas jurídicas, quando em causa estão questões sensíveis, visando o alcance, geral e abstracto, não só da aplicação da lei, mas da justiça, visando obter a confiança do cidadão em relação aos órgãos responsáveis pela administração da justiça.


A não explicitação da decisão, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, mexeu com a estrutura do poder judicial, judiciário e, fundamentalmente, o político presidencial, configurando sentença adesão, contrariada pelo art.º 158 do CPC (Código do Processo Civil).


Mais grave é, um cartão vermelho contra João Lourenço, Presidente da República, por estar na origem deste “quid pro quod”, sendo, por via da sua acção, acusado, sub-repticiamente, por Joel Leonardo, presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial e do Tribunal Supremo, de ser violador da matriz normativa axiológica do Estado, logo ter de arcar com a violação da Constituição. É obra!


Incompetência do CSMJ/Supremo  versus contradição dos pareceres encomendados

Embora a lei seja clara quanto aos fundamentos e tempo para o decretamento da jubilação, a verdade é que o Conselho Superior da Magistratura Judicial teve que encomendar três pareceres (clara demonstração de incompetência), todos na mesma linha de pensamento.


Estranho. “Ab initio” recorrendo ao constitucionalista e juiz jubilado Raúl Vasquez Araújo (o célebre pai da elucubração jurídica que impede, por gincana política, a Assembleia Nacional de fiscalizar os actos do Titular do Poder Executivo, enquanto governo unipessoal), que tem animosidades contra Manuel Aragão. Em atacado, coube a vez, de um magistrado indicado e seleccionado da Procuradoria-Geral da República.


Todos com o mesmo fundamento e propósito, encapotar uma alegada covardia, do presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, assumir a atitude inamistosa, contra o seu homólogo do Tribunal Constitucional, no quadro do princípio da independência e interdependência.


Mas, também foi intrigante, uma vez mais, num despropósito intencional, no sentido, “the leaved comment by”, Dr. Rui Verde a matéria referente à jubilação do Dr. Manuel da Costa Aragão, no Makaangola.


É muita bifurcação, na mesma fonte, para ser coincidência de interpretação jurídica, mas de qualquer forma, aqui fica a presunção de inocência, se o carreiro trilhado foi outro.


Quanto ao parecer do juiz jubilado Raúl Vasquez Araújo, o CSMJ, seguramente terá pago algum valor, retirado dos contribuintes, uma vez a actividade liberal, de um jurista, na sua condição, ter essa legitimidade. É caso para se perguntar se os membros do CSMJ não têm competência jurídica de visualizar e interpretar o óbvio? Na afirmativa, temos uma classe de juízes em Angola, que para o mais trivial, têm de recorrer ou a Portugal ou a selectivos consultores, desbaratando de forma indevida o dinheiro dos contribuintes, alocados para outros fins.


Os pareceres e comentário, trazem algumas omissões, imprecisões e antinomias, dignas de registo, por todas parecerem intencionais e capciosamente arquitectadas, quanto a unanimidade em reconhecer a legitimidade do CSMJ em aprovar a jubilação dos magistrados judiciais que completam 70 anos de idade, nos termos da al. a) do n.º 56.º da Lei n.º 7/94, de 29 de Abril – Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público.


Certo!


Mas esqueceram-se de sugerir que o referido estatuto estabelece que a jubilação deve ser feita de acordo com a última função exercida pelo jubilado, no caso em apreço, de Presidente do Tribunal Supremo.


Ademais ficou omisso, em todos pareceres e comentário, se a jubilação decorreu, enquanto juiz do Tribunal Supremo ou enquanto juiz venerando Presidente do Tribunal Constitucional, uma jurisdição especial, que não estabelece limites de idade para a jubilação dos seus membros. Ainda que entendimento contrário existisse, mandaria a higiene intelectual jurídica, que o juiz jubilado relator, catedrático, Raul Araújo revisitasse a jurisprudência do Tribunal Constitucional, quanto ao caso do juiz venerando Onofre dos Santos: jubilado aos 74 anos de idade. Ou apenas serve para uns e para outros não?


Em Angola vigora o princípio da separação de poderes, e este princípio impede que o Presidente da República se pronuncie sobre a jubilação do referido juiz, sendo esta, matéria exclusiva da CRA (Constituição da República de Angola) e da legislação aplicável que, por sinal, os dois relatores são useiros e vezeiros em violar.


Destarte, estando Manuel Aragão numa jurisdição especial ou de especialidade: Tribunal Constitucional e, na qualidade de Presidente, o juiz conselheiro pratica actos enquanto presidente deste órgão (Tribunal Constitucional) e não enquanto jubilado. Portanto é falsa, a pretensa invalidade evocada.


O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional é único e não pode ser interrompido, o que está em harmonia com o princípio da inamovibilidade dos juízes, estabelecido pela Constituição, no n.º 4 do art.º 180.º, além de o juiz em causa ter ido, para o Tribunal Constitucional, enquanto jurista e não enquanto juiz Presidente do Tribunal Supremo.


O conceito de magistrado judicial não se aplica aos juízes do Tribunal Constitucional, aliás, é espantoso verificar que um dos autores do parecer se tenha esquecido tão rapidamente da razão que o impediu de concorrer a presidência da Comissão Nacional Eleitoral.


Outrossim, num texto de cunho legal as expressões “Parece”, “Entendo” não têm sentido algum, é o mesmo que tapar o sol com uma peneira.


Quanto à questão das regalias e benesses, o princípio da igualdade dos órgãos de soberania e dos próprios juízes não são chamados para o caso em apreço, isto até pela verificação das contradições insanáveis dos pareceres e comentário.


O juiz jubilado e professor catedrático, Raúl Araújo, na página 7, último parágrafo diz “(…) Significa, desta forma, que os juízes constitucionais após a sua tomada de posse (…) são independentes quer dos órgãos que os indigitaram quer na sua acção e funcionamento tal como dispõe a Constituição e a Lei”, para logo depois, concluir “(…) os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional estão sujeitos ao regime fixado no Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público (artigo nº 56º) devendo, por conseguinte, cessarem as suas funções quando completem 70 anos de idade. Esta disposição legal aplica-se a todos os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, independentemente da sua proveniência”.


Aqui chegados, importa rememorar ao ilustre catedrático estar a forçar uma interpretação contrária à Constituição e às leis aplicáveis, ao colocar no mesmo saco, os magistrados judiciais (representantes dos tribunais comuns, que administram a justiça, em nome do povo) e os juízes do Tribunal Constitucional (Tribunal de especialidade), e essa interpretação forçada é mais grave quando vem de um professor de Direito Constitucional e de um ex-concorrente, que há menos de um ano viu chumbada a sua candidatura à CNE, por não ser magistrado judicial.


Ter-se-á esquecido ainda da existência de procedimentos legais e processuais para a alteração de quaisquer disposições legais e isso não se compadece com as expressões; “Parece”, “Entendo”. Se “parece”, não é! E, o que é, vem na Constituição da República e nas leis aplicáveis, que são de cumprimento obrigatório para todos, sem excepção.


Quanto ao ilustre jurista Rui Verde importa relevar o facto de se ter lembrado, no comentário publicado no “Makaangola”, o seguinte: “Para aqueles que consideram que um juiz do Tribunal Constitucional é um magistrado judicial, como no passado fizeram o professor Raúl Araújo e o professor português Jorge Bacelar Gouveia, o assunto estaria resolvido. Se o juiz do Tribunal Constitucional é um magistrado judicial, se os magistrados judiciais cessam obrigatoriamente as suas funções aos 70 anos, tendo Manuel da Costa Aragão atingido os 70 anos, automaticamente cessa o seu trabalho como Presidente do Tribunal Constitucional.”


E, conclui, escalpelizando a sua posição nos seguintes termos: “(...) é que um juiz do Tribunal Constitucional não é necessariamente um magistrado judicial. A natureza e o estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional encontram-se, naturalmente, definidos na Constituição”, lembrando o mandato de sete anos não renovável dos juízes do Tribunal Constitucional e que gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade dos juízes dos restantes Tribunais”, nos termos do n.º4 do artigo 180 da CRA, combinado com os artigos n.ºs 33.º, 34.º e 35.º, todos da Lei n.º2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.


Depreende-se do comentário deste ilustre jurista várias contradições e vícios que a seguir se destacam:


1- Os magistrados judiciais no exercício da função de judicatura não têm um mandato a cumprir. Este é próprio apenas dos tribunais de especialidade como são os casos, entre nós, do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas;


2 - A consagração dos princípios de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade dos juízes do Tribunal Constitucional, igual aos juízes dos restantes Tribunais não os torna, nem mais ou menos magistrados judiciais, pelo contrário, constituem instrumentos garantidores universalmente consagrados para o exercício regular da função jurisdicional;


3 - As únicas situações que levam à cessação das funções de juiz do Tribunal Constitucional são aquelas previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 40.º da LOTC (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) e no artigo 53.º do Regulamento Geral do Tribunal Constitucional e não conforme afirma erradamente e destilando uma certa intencionalidade, no comentário (ou artigo de opinião) fazendo defesa da aplicação da al.ª a) do n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 7/94, de 29 de Abril – Estatuto dos Magistrados Judiciais, segundo o qual, os magistrados judiciais cessam as suas funções quando atingem “(...) o limite de 70 anos de idade”.


Definitivamente, não há qualquer fundamentação constitucional ou legal para sustentar a sobredita opinião na medida em que a determinabilidade etária acima referida tem a ver com a natureza temporal do exercício da judicatura, pelos magistrados judiciais e não pelos juízes dos Tribunais de especialidade, no caso, o Tribunal Constitucional;


4 - Se tivesse previsão constitucional ou legal de aplicabilidade a teoria do limite de idade para o exercício da função de judicatura pelos juízes do Tribunal Constitucional, então o seu plenário não aprovaria o artigo 52.º do Regulamento Geral do Tribunal Constitucional que estabelece o seguinte:


“1. O Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional que tenha exercido um mandato completo é jubilado ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LOTC.


2. O Juiz Conselheiro do Tribunal constitucional que tenha concluído o mandato completo e não pretenda o estatuto de jubilado, deve declará-lo por escrito ao Juiz conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional e adquire o direito ao subsídio de fim de mandato previsto no presente Regulamento.


3. O Juiz Conselheiro que tenha cumprido dois terços do Mandato e atinja a idade de 70 anos pode, querendo, requerer a sua jubilação.”


Se atendermos ao disposto no n.º 3 do artigo em análise, é fácil aferir que os Juízes do Tribunal Constitucional não têm efectivamente limite de idade para o exercício da função jurisdicional durante o seu mandato de sete anos não renovável.


Este número estatui, afinal, que o juiz do Tribunal Constitucional pode, querendo, interromper o cumprimento do seu mandato, desde que observe dois requisitos, quais sejam:


a) ter já cumprido dois terços do mandato de sete anos; e b) ter atingido a idade de 70 anos de idade.


Por conseguinte, significa que o juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional mesmo que, por mera hipótese, atinja os 70 anos de idade a meio do seu mandato, querendo, nada o impede de cumprir até ao fim o referido, facto que não ocorreria com nenhum magistrado judicial caso atingisse aquela idade porque a lei aplicável a esta matéria impõe de forma peremptória, aqui sim, a imediata cessação da função de judicatura atribuindo-se-lhe o estatuto de “Magistrado Judicial Jubilado”, conforme a al.ª a) do n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º7/94, de 29 de Abril.


Mesmo diante do exposto, os ilustres juristas defendem a necessidade de se fazer uma interpretação actualista das normas dos diplomas aqui aplicáveis, recorrendo, porque defendem, mais uma vez, de forma errada e ardilosa, a hermenêutica actualista do tecido jurídico-legal vigentes em Angola e, por força disso, procedem “(...) à equiparação para efeitos de inamovibilidade / mobilidade entre o juiz do Tribunal Constitucional e o Magistrado Judicial (...)”.


Deste modo, conclui a análise, Rui Verde afirmando “(...) que a idade de 70 anos de idade impõe a cessação de funções também a um juiz constitucional.”


Infelizmente, estes argumentos não podem servir de fundamento de validade e eficácia para as teses apontadas pelos selectivos consultores, com quem temos o grato prazer de interagir porque, doutro modo, incorrer-se-ia em actos contrários ao sentido e ao alcance da legislação aplicável.


Todavia, sufragamos a nossa ideia em obediência a outros princípios da hermenêutica jurídico-constitucional com destaque para os que defendem a tese segundo a qual “a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê” (princípio da máxima efectividade) ou ainda o princípio da justeza ou da conformidade funcional que nos alerta para o facto de no processo da interpretação das normas da carta magna de um determinado país, “(...) não se pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizativo-funcional constitucionalmente estabelecido.”


Por isso, os que defendem a tese da aplicação de normas expressamente criadas e dirigidas para a organização e funcionamento dos magistrados da jurisdição comum aos juízes das jurisdições de especialidade, no caso os do Tribunal Constitucional, não procedem porque destituídos de fundamentos constitucionais e legais estatuídos na nossa ordem jurídica.


De qualquer modo, temos a forte convicção e entendimento de que o Dr. Manuel da Costa Aragão cessou as funções de juiz conselheiro do Tribunal Supremo no activo, tendo-lhe sido atribuído por mérito próprio o estatuto de magistrado judicial jubilado, pelo que não afecta o exercício da sua função de Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional. Neste sentido, Manuel da Costa Aragão pode, querendo, continuar na Presidência do Tribunal Constitucional até ao fim do seu mandato de sete anos não renovável e alicerçada na garantia constitucional e legal da sua inamovibilidade, vide n.º 3 do art.º 52.º Regulamento Geral: “3. O juiz Conselheiro que tenha cumprido dois terços do mandato e atinja a idade de 70 anos pode, querendo, requerer a sua jubilação”. O sublinhado é nosso.


In concluindo a beleza do direito repousa na diversidade da interpretação da norma, mas não na ousadia de sair da sua coluna vertebral, dando-lhe sentido inverso, nem desrespeitando os antecedentes perniciosos, cunhados por elucubrações jurídicas, a jurisprudência ou a vinculação de actos legais e constitucionais, como a tomada de posse do actual Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço, segundo a interpretação dos eminentes pareceres e comentário, pode ser considerada inconstitucional, uma vez o mandato do então presidente do Tribunal Constitucional há muito ter expirado, mas ter continuado, por conveniência política.


O constitucionalismo de um país exige rigor e uma verdadeira blindagem nos actos, que se querem solenes, na ausência de perenidade e o que parece, nesta luta liderada pelo presidente do Tribunal Supremo, Joel Leonardo, também, presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial e pares é uma fuga em frente, com a agravante de o pouco rigor dos pareceres, destapar a incapacidade ou incompetência dos membros do CSMJ e maioria de juízes do Tribunal Supremo interpretarem a Constituição e as leis, esbanjando amiúde, de forma indevida, dinheiros públicos, que poderiam ser melhor alocados. Aliás o carácter despesista e conflituoso de Joel Leonardo já antes havia sido carimbado, ao apunhalar o Provedor da Justiça, Ferreira Pinto, com a retirada “intriguista.-compulsiva” das instalações da Provedoria de Justiça, quando as mesmas são exíguas para albergar o Tribunal Supremo e só uma mente nada visionária, pode estar na origem de tal opção, despesista, uma vez a funcionalidade garantidora do sistema de justiça, impor, o alargamento, a breve trecho, dos juízes do Supremo, em não menos de 90 magistrados, para atender, ainda assim, medianamente o país.


Parece cegueira, intencionalmente orquestrada, ao ser descurado o óbvio, em tão pouco tempo, quando o rigor e a imparcialidade se impõe, na análise deste e outros casos similares.


(*) Juristas