Luanda - A Retoma do Trabalho Doméstico neste Terceiro Período de Prorrogação do Estado de Emergência é sinónimo de que existe claramente uma preocupação do Executivo angolano para com as famílias que têm neste tipo de Trabalho “fonte de sustento,” apesar do apelo ao “confinamento social” que surge como medida de combate à pandemia da Covid-19.

Fonte: Club-k.net

E uma boa parte da força de Trabalho – deste Estrato do Mercado de Trabalho – é composta por Empregadas Domésticas.


Pelo que se espera – durante estes dias – um aumento significativo do nível de circulação populacional na província de Luanda, em relação às semanas anteriores, tendo em conta o grande número desta força de Trabalho.


Por outra, se neste Terceiro Período de Prorrogação do Estado de Emergência as Empregadas Domésticas podem “Voltar a Trabalhar,” e que não se pode fazer Despedimento de Trabalhador sem reais razões objectivas – como foi nas anteriores prorrogações –, também é verdade que uma boa parte Delas, Trabalha de forma Informal. Isto é, sem um contrato escrito ou oral “correctamente estabelecido.” Trabalhando deste modo, como “Biscateiras,” no sentido de exercerem um trabalho sem o cumprimento rigoroso de alguma regulamentação, e aderido – por elas –, apenas para “remediarem-se.”


Razão pela qual, somos a assinalar os seguintes Efeitos hipotéticos:


I. Nos próximos dias, observaremos naturalmente, “alguma reclamação ou murmúrio” por parte Delas, fruto deste tipo de Relação Laboral. Pois, muitas patroas ou patrões poderão tomar a “decisão livremente de pôr fim” à esta prestação de serviço, e sem nenhuma remuneração. Tudo isto, por receio de possível contaminação pela Covid-19;


II. Na decisão das patroas ou patrões será determinante a “Configuração da Residência:” para àquelas cujo local de Trabalho é um “Apartamento,” a situação tornar-se-á muito mais delicada;


a. Para as outras, isto é, Residências cujo Local de Trabalho é um Edifício Próprio,  Vivendas ou “Casas normais” com pátio, seus patrões verão provavelmente suas situações sem grandes constrangimentos em relação àqueles que vivem em “Apartamentos;”


b. Possivelmente, surgirá uma “Nova limitação do espaço de Trabalho,” uma “Nova divisão de Tarefas,” e “ver-se-á igualmente alterada neste caso, a frequência dos dias de Trabalho,” fruto de um acordo:


-Por exemplo, poderá tomar-se a decisão de “Trabalhar-se limitada num espaço próprio do pátio da casa,” e “em vez de executar-se todas tarefas que devia ter executado, ia apenas lavar a roupa e engomar. E a responsabilidade de cozinhar, a organização da louça e o tratamento da higiene da casa ficaria com a patroa, o patrão ou outros. Dividindo deste modo as tarefas com o patrão, a patroa, etc.” “Em vez de Trabalhar três vezes ou cinco vezes durante a semana, conforme negociado no início da Relação Laboral, poderá ter a frequência de uma ou duas vezes por semana, etc.;”

 

III. Também acredita-se que algumas Empregadas Domésticas – “que têm um contrato ou não” formulado com suas patroas ou patrões – “poderão obter cem por cento dos seus salários mesmo trabalhando apenas uma vez durante a semana,” fruto de uma negociação “entre elas ou entre eles.” Dentre muitas razões que possam existir, por estes ainda possuírem uma robusta capacidade financeira, ou não;


IV.Fruto de negociação feita, igualmente acredita-se que algumas Empregadas Domésticas – “que têm um contrato ou não” formulado com suas patroas ou patrões, – “poderão apenas deslocar-se ao Local de Trabalho quando estas perceberem através de alguma comunicação, que há já, alguma tarefa acumulada.” Isto é, nos casos de lavagem de roupa, engomar, ou outras tarefas. “E aqui, poderão obter uma Retribuição Renegociada;”


V. Algumas Empregadas Domésticas, – pelo facto do companheiro, o filho, a filha, ou um outro parente ser “funcionário público” ou “Trabalhador” de uma empresa ou organização privada, ou mesmo de uma outra instituição, – “não poderão continuar com os Trabalhos Domésticos, por estes preferirem sacrificar- se por Elas, por causa do medo de verem suas mães, avós, tias, irmãs, primas, ou outras, contaminadas pela Covid-19;”


VI.Outras Empregadas, – por possuírem ainda algum meio remediável, ou por terem igualmente o campo como fonte de rendimento, – “poderão por iniciativa própria, abandonar o Trabalho Doméstico, também por medo de serem contaminadas pela Covid-19 e contaminar os seus, e não só;”


VII. Financeiramente, para os patrões ou as patroas, as Empregadas Domésticas poderão custar um pouco mais, por causa da responsabilidade destes, de Disporem equipamentos ou produtos de biossegurança para a protecção Delas e não só. Como o álcool em gel, máscaras, luvas, batas descartáveis, sabão para lavar as mãos em torneira própria, etc.


Portanto, consideram-se como sendo “efeitos superáveis,” pelo facto de serem situações resultantes do momento em que vivemos, mas de possível resolução, através de negociações entre Empregada e patroa ou patrão.


Em outras palavras, as negociações entre Empregada e patrões, devem ser sempre caracterizadas pela “flexibilidade,” porquanto a Covid-19 “mata” se nós a ignorarmos.


Por isso, o denominador comum nas negociações entre Empregada e patrões, deve ser “Covid-19,” no sentido de satisfazer-se as partes.


E tal só será possível se os salários forem satisfeitos, se as medidas de biossegurança forem cumpridas, não só no local de Trabalho, mas também no trajecto “casa - trabalho,” “trabalho - casa,” e manter-se a higiene em casa, como por exemplo a lavagem frequente das mãos com água e sabão – para além de outras – assim como o cumprimento do distanciamento mínimo de um metro e meio ou mais entre os indivíduos, a fim de minimizar-se cada vez mais os riscos de transmissão. Isso importa para a Empregada, para a patroa, o patrão, sejam eles ou elas em situação formal ou informal.


Paz e Bem*