Luanda - Em virtude da iminente calamidade pública motivada pela existência do risco de propagação da pandemia causada pelo Coronavírus (Covid 19), o Presidente da República, no dia 25 de Março, e pela primeira vez em Angola, declarou o Estado de Emergência, com a publicação do Decreto Presidencial n.o 81/2020.

Fonte: Club-k.net

O Estado de Emergência foi prorrogado por 3 (três) vezes, por períodos sucessivos de 15 (quinze), através da publicação dos Decretos Presidenciais n.os 97/2020, de 09 de Abril, 120/2020, de 24 de Abril e o 128/2020, de 08 de Maio, respectivamente, este ainda em vigor e que perdurá até as 23h:59, do dia 25 de Maio de 2020 que por sinal, será o dia de África.


Este último Decreto Presidencial contém várias normas de como os cidadãos no geral, as empresas, as famílias, etc, devem comportar-se e quais as medidas a seguir, em termos de prevenção e evitar a propagação da Covid 19. As normas em causa são de carácter obrigatório e, em caso de violação das mesmas, os agentes serão responsabilizados por desobediência (ver art.o 6.o do Decreto Presidencial n.o 128/2020, de 08 de Maio).
A desobediência a que o Decreto Presidencial faz referência é o tipo legal de crime de desobediência, previsto e punível pelo art.o 188.o do Código Penal.


O Decreto Presidencial a que temos feito referência não contém o tipo legal de crime de desobediência, ou seja, não criminaliza a conduta dos cidadãos e das empresas que violarem as suas normas, pois, por se tratar de uma responsabilização criminal a mesma é vista nos termos da Lei Penal, nomeadamente no Código Penal, conforme o n.o 2 do art.o 6.o do referido Decreto Presidencial.


Ou seja, o Decreto Presidencial apenas prevê a conduta e, no caso de violação, a responsabilidade criminal do agente do crime é vista nos termos do Código Penal.
Esta remissão ao Código Penal tem uma razão de ser, porque as normas penais incriminadoras não podem ser previstas por um Decreto Presidencial, mas sim, por uma lei, em sentido formal, aprovada pela Assembleia Nacional, sob pena do Decreto Presidencial ser declarado inconstitucional.


Daí é que os agentes que estão a violar as normas constantes no Decreto Presidencial estão a ser julgados, em processo sumário, tendo em conta a penalidade do tipo legal de crime, nos termos do Código Penal.


Face à moldura penal abstracta deste tipo legal de crime, os que violam as normas do Decreto Presidencial estão a ser condenados por penas de prisão, sendo que as mesmas têm sido convertidas em multa.


No fundo, a ideia que se tem é de evitar que o Estado seja onerado, com a privação da liberdade do agente do crime, mas, do outro prisma, ser o agente a pagar o valor da multa, sendo que o mesmo constituirá mais uma receita para o Estado.

Francklin Timóteo (Jurista)