Luanda - Uma das situações de anormalidade social, que não constitui excepção constitucional, que o direito português ( Fonte ampla e restrita do direito angolano) prevê, é o estado de calamidade, este é regulado pela Lei de Bases da Proteção Civil( Lei 27/2006). Em Portugal foi declarado este estado como uma forma sucedânea, não sei se idónea, do estado de excepção, nomeadamente o estado de emergência.

Fonte: Club-k.net

Curiosamente, foi inserida emercialmente na agenda da Assembleia Nacional da plenária de 20 de Maio, a discussão da nova Lei da Proteção Civil, esta foi aprovada na generalidade. Qual foi a razão? Sem pretenção de fazer futurologia, a actuação dos órgãos de soberania, concretamente o legislativo e o executivo revela uma clara pretensão de seguir o caminho que está sendo trilhado pelo legislador modelo, o português.

Será possível declarar estado de calamidade em Angola? Se sim, quais serão as consequências?


No plano do direito constituído não há uma regulação expressa e exaustiva sobre o estado de calamidade, esta asserção pode ser assegurada pela actuação dos órgãos de soberania acima descrita, pelo que não existe uma lei que possa fundamentar convicentemente a declaração de estado de calamidade ( Vide a Lei 28/03 de 7 Novembro, Lei de Bases do Sistema de Proteção Civil) esta lei criou uma comissão ( Comissão Nacional da Proteção Civil) que seria, e é o órgão especializado de acessória e coordenação das actividades de proteção civil. Estas visam essencialmente evitar a perda de vidas humanas e reduzir a perda de bens materiais. O chefe de Estado, se se socorrer desta norma como muleta para substituir o actual estado de emergência, poderá cumprir o fim que se propõe? Evitar a propagação da COVID 19 em Angola.


A nossa resposta é negativa, porque a lei magna, Constituição da República de Angola prescreve que, os direitos, liberdades e garantias fundamentais no plano infraconstitucional só podem ser restringidos,art. 57o da CRA e limitados ou suspensos, art. 58o também da CRA, nos termos expressamente previstos na constituição. Nesse circunstacialismo, a constituição não prevê o estado de calamidade, consequentemente não se poderá restringir, limitar ou suspender os direitos, liberdades e garantias fundamentais sob égide do estado de calamidade, sob pena de se ferir atrozmente a lei mãe e com isso o Estado de direito. Assim, as escolas e templos poderão abrir, o direito à manifestação poderá ser exercido e as entidades sanitárias deixarão de ter o direito de recorrer às pessoas coletivas, como as empresas de telecomunicações, que detenham informações pessoais, sobre possíveis pacientes que tenham escapulido , sob pena de violar o direito à privacidade, só para dar estes exemplos. As consequências poderão ser desastrosas, alcançando-se desta forma o que se pretende evitar. A propagação da COVID 19. Uma vez que o estado de calamidade não constitui expeção constitucional, por isso não poderá o Estado restringir direitos... ( Medida necessária para prevenir a disseminação da doença). Se o mesmo optar por essa situação social ( Estado de calamidade) a única via que este terá, será condicionar o exercício dos direitos liberdades e garantias fundamentais, em obediência aos princípios da necessidade e proporcionalidade, entretanto com a devida ponderação para não confundir o condicionamento do exercício dos direitos com a restrição dos mesmos, nem tão pouco com a limitação ou suspensão.


A aprovação da nova lei não permitirá restringir os direitos fundamentais?


Não, porque a limitação de direitos fundamentais só pode ser realizada por uma lei, quando a CRA lhe confira esta possibilidade, assim se a Assembleia Nacional votar uma lei nesse sentido, o que acreditamos que não o fará, a referida lei será inconstitucional.
Que solução adoptar?


A solução não deverá ser unívoca, assim entendemos que, quanto a província de Luanda deverá se decretar a prorrogação do estado de emergência, possibilidade prevista no art. 58o no 2 da CRA, quanto às outras províncias poderá se condicionar o exercício dos direitos fundamentais, usando como escora a Lei 28/03 de 7 Janeiro.


Bruno Madureira Sucumula
21 de Maio de 2020