Luanda - Primeiro, gostaria de reiterar que acolho qualquer crítica, mesmo quando não há fundamentos para tal. Assim, considero que Artur Queiroz está no seu direito de fazer uma ou outra crítica sobre a minha actuação enquanto Secretário-geral do Sindicato dos Jornalistas Angolanos. Sou humano como qualquer mortal, logo sujeito a errar. Porém, não se documentou o suficiente sobre o assunto, particularmente no que diz respeito à Carteira Profissional, assim como a entidade responsável pela sua emissão e cassação. Segundo a Lei n°5/17, de 23 de Janeiro (Lei sobre o Estatuto do Jornalista) quem emite a Carteira Profissional é a Comissão de Carteira e Ética (art.30°). É uma entidade com poderes públicos, constituído por jornalistas, eleita numa assembleia geral de Jornalistas convocada para o efeito pela Entidade Reguladora da Comunicação Social.

Fonte: Club-k.net


Ela é independente no seu funcionamento de qualquer entidade. Quer dizer não tem nenhuma subordinação jurídica perante o Sindicato dos Jornalistas, a Entidade Reguladora da Comunicação Social ou de um organismo estatal. É literalmente independente. Portanto, não é o Sindicato dos Jornalistas quem emite a carteira profissional, Artur Queiroz. O Sindicato dos Jornalistas tem sido apenas o "pivot"das exigências da classe jornalística, que reclama um direito que a Constituição da República de Angola lhe confere (artigo 49°). A classe jornalística angolana tem lutado pela defender a sua reputação, e demarcar-se quem se oferece para prestar qualquer serviço estranho ao jornalismo. Segundo, o Sindicato dos Jornalistas defendeu por altura da aprovação do pacote legislativo da comunicação o seguinte:


1. Que o licenciamento dos órgãos de comunicação fosse da responsabilidade de uma entidade não governamental ou que pudesse partilhar esta função com outra entidade, no caso a Entidade Reguladora da Comunicação Social, por uma questão de transparência(o direito comparado nos oferece muitos exemplos. Em Portugal, realidade que Artur Queiroz melhor conhece, a ERC (Entidade Reguladora da Comunicação Social)partilha a competência de licenciar órgãos de comunicação social. Há muitos outros exemplos, basta no entanto este para elucidar o fundo da nossa defesa.


2. Que a fiscalização do cumprimento do estatuto editorial fosse dos tribunais, tal estabelecia a primeira lei de imprensa angolana(Lei n°22/91), nos seus artigos 17° e 52°. Por quê? Pelo facto de um estatuto editorial ser um conjunto de direitos fundamentais e princípios deontológicos.( Por exemplo, um jornal ou uma rádio se propõe a respeitar a presunção de inocência, a não discriminar este ou aquele cidadão, apresentar abordagens com todos as versões das partes com interesse etc, etc. Ora, dever ser um tribunal a julgar a violação de um direito fundamental e não uma entidade administrativa. É aliás o que estabelece a Constituição da República de Angola (n°3, do artigo 26°).


E como diz o professor José Melo Alexandrino, na obra "Direitos Fundamentais-Introdução Geral", pág.23, os direitos fundamentais protegem as pessoas, antes de mais, na sua relação com o Estado(ou poderes públicos em geral). Essa protecção diz o autor, traduz-se no impedimento de ingerências do Estado. Portanto, o Sindicato dos Jornalistas Angolanos defendeu ter havido um retrocesso em matérias de garantias na presente lei de imprensa, em particular nos seus n°s 6 e 7, do artigo 29°. Como vê Artur Queiroz, haver um ignorante neste assunto, não podemos ser nós.

Teixeira Cândido