Luanda - Dia da Criança Africana e a Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança – Ovídio FernandoLuanda – É importante sempre lembrarmos que este mês Celebramos o “Dia da Criança Africana”, em homenagem àqueles que participaram na conhecida Revolta de Soweto-África do Sul. Ou seja, este Dia é Celebrado desde 16 de Junho de 1991, em memória do massacre de centenas de Crianças a quando da marcha em favor de seus Direitos, em Soweto-África do Sul, pelo poder do Apartheid, em 16 de Junho de 1976.

Fonte: Club-k.net

Razão pela qual, gostaríamos partilhar “aqui neste espaço que o Club-K, nos oferece”, algumas “ideias presentes” na “Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança,” “como forma” de fazermos uma simples homenagem à Elas ou à esta Data, e “promover de forma singela o conhecimento” deste Importantíssimo Documento, que serve de Instrumento, quando nos propomos à perceber a Visão dos líderes africanos sobre as Políticas Públicas ligadas ao estado ou à condição da Criança:

 

Ela – isto é, a Carta – foi Adoptada pela Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Assembleia dos Chefes de Estado e Governo da “Organização da Unidade Africana,” “na altura,” em Addis-Abeba, Etiópia, em Julho de 1990, mas só entrou em vigor, Nove (9) anos depois, isto é, aos 29 de Novembro de 1999.

 

Porém, a Declaração sobre os “Direitos e Bem-Estar da Criança” foi adoptada pela Assembleia de chefes de Estado e de Governos, “na época”, “Organização da Unidade Africana”, reunida em sua Décima sexta sessão ordinária, em Monrovia-Libéria, de 17 à 29 de Julho de 1979, na qual, ela reconhece a necessidade de tomar todas as medidas apropriadas para promover e proteger os “Direitos e o Bem-Estar da Criança” africana. Quer dizer, três (3) anos depois dos acontecimentos de “Soweto.”

 

De acordo com a Carta, “ a Criança ocupa uma privilegiada posição na Sociedade Africana, e diz que, para o completo e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade, a Criança precisa de crescer em ambiente familiar numa atmosfera de felicidade, amor e entendimento”.

 

Segundo a Carta, a reflexão sobre o conceito dos “Direitos e do Bem-Estar da Criança”, deve ser Inspirada no passado histórico e nos valores da “Civilização africana”, tendo em consideração as virtudes da sua herança cultural.

 

No entanto, uma das razões que levaram os Chefes de Estado e Governos Membros da então “Organização da Unidade Africana,” a promulgarem a “Carta africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança”, foi o facto de que a situação da maioria das Crianças africanas, se manter crítica devido a factores relacionados com a sua situação socioeconómica, cultural, tradicional, bem como as circunstâncias de desenvolvimento, desastres naturais, conflitos armados, exploração e fome, e pela imaturidade físico e mental da Criança, e por Ela precisar de segurança e cuidados especiais.

 

VI.Com isso, os Estados e Governos Membros, tomaram o compromisso de efectuarem maior promoção à protecção dos “Direitos e Bem-Estar da Criança” implicando deste modo, o cumprimento das obrigações e tarefas de cada um dos mesmos Estados e Governos.

 

VII. Especialmente, a Carta consagra uma parte, onde precisa os “Direitos e Bem-Estar da Criança”, uma parte sobre o “Estabelecimento e Organização do Comité sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança” e uma outra parte relativa ao “Mandato e procedimentos deste Comité”.

 

VIII. Assim sendo, quanto a precisão dos “Direitos e Bem-Estar da Criança”, a Carta fala sobre a necessidade de reconhecer-se os Direitos e deveres presentes nela.

 

Por outro lado, pelos propósitos julgados importantes na presente na Carta, o Conceito de Criança é definida como sendo, todo o ser humano com uma idade inferior a 18 anos.

 

Dentre vários direitos, igualmente consta, que a Criança não deve sofrer qualquer tipo de Descriminação e deve sempre merecer uma consideração prioritária.

 

Igualmente, “toda a Criança tem o direito inalienável à vida. Este direito deve ser, em todas as circunstâncias protegido pela lei.”

 

XII. Neste sentido, o direito de um nome e nacionalidade; liberdade de expressão; liberdade de associação; liberdade de pensamento, consciência e religião; protecção da privacidade; direito à educação; direito à tempos livres, recreação e actividades culturais;

 

XIII. Por conseguinte, toda a Criança mental ou fisicamente Incapacitada deverá desfrutar do direito a medidas especiais de protecção a sua condição e as suas necessidades físicas e morais e, sob condições que possam assegurar a sua dignidade humana, promover a sua autoconfiança e a sua activa participação na vida da comunidade.

 

XIV. Do mesmo sentido, toda a Criança tem o direito de fruir do melhor estado de saúde mental, físico e espiritual possível; protecção contra o trabalho Infantil; protecção contra o abuso infantil e tortura;

 

XV. Quanto à administração da justiça, toda a Criança acusada ou declarada culpada de ter infringido a lei penal, se lhe reserve o direito a um tratamento especial capaz de favorecer o seu sentido de dignidade e valor pessoal, e de reforçar o seu respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais de outrem.

 

XVI. Em relação à protecção da família, nenhuma Criança será privada o direito de sustento em consequência do relacionamento dos seus pais e do seu estado civil.

 

XVII. Relativamente aos cuidados paternos e à protecção, os Estados Partes, reconhecem à toda a Criança o direito a desfrutar de cuidados e protecção de seus pais, e sempre que possível, elas terão o direito a residir com os seus pais. Por isso, os pais devem assumir suas responsabilidades. Ainda, ela deve ser protegida contra as prejudiciais práticas sociais e culturais.

 

XVIII. A respeito dos conflitos armados, os Estados Partes à presente Carta, garantirão ou devem garantir e assegurar o respeito às normas e leis de direito internacional humanitário, que sejam aplicáveis em caso de conflitos armados que afectem a Criança.

 

XIX. Concretamente sobre as “Crianças Refugiadas”, os Estados Partes à presente Carta, adoptarão ou devem adoptar todas as medidas adequadas, e garantir que a Criança que obtenha o estatuto de refugiada ou como tal, seja considerada em conformidade com o direito e regras internacionais ou nacionais, estando só, ou acompanhada por seus pais, seus guardiões legais ou parentes próximos, por formas à ter a protecção e a assistência humanitária apropriada para que possa desfrutar dos direitos enunciados nela, e noutros Instrumentos internacionais de direitos humanos de que os “Estados Partes sejam Parte”.

 

XX. Sobre a separação dos pais, toda a Criança que esteja permanente ou temporariamente privada do ambiente familiar por qualquer razão, a ela deve ser atribuída especial protecção e assistência.

 

XXI. Da mesma forma, a Carta refere sobre a protecção contra o Apartheid e discriminação, contra a exploração sexual, contra o uso de drogas; velar pelo impedimento à venda, tráfico e rapto de Crianças, providenciar sobre a protecção de Crianças de mães prisioneiras, etc.;

 

XXII. Por outra, o “Estabelecimento e Organização” do “Comité acima referido”, sobre os “Direitos e Bem-Estar da Criança”, sua composição, Procedimento de Eleições, de Candidaturas, Procedimento para nomeação, Regulamentos, sua relação com o Secretariado-Geral da Organização das Nações Unidas, estão igualmente presentes nesta Carta.

 

XXIII. Contudo, a “Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança” tem também como fontes de inspiração, a Lei Internacional dos Direitos Humanos, em especial a partir das provisões emuladas na Carta Africana dos Direitos Humanos, e dos Povos, da Carta da Organização da Unidade Africana, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, e de outros Instrumentos adoptados pelas Nações Unidas e pelos “países africanos” no âmbito dos direitos humanos e sobretudo a partir dos “valores e tradições africanas”.

 

XXIV. Portanto, como referimos, este Documento constitui um grande Instrumento de Orientação ou Inspiração de Políticas Públicas ligadas à Criança.

Paz e Bem*