Luanda - 1. O Tribunal Arbitral de Paris decidiu, por unanimidade e de modo irrecorrível, na sexta-feira, dia 10 de Julho, o não dar provimento ao processo aberto pela empresa Atlantic Ventures contra o Estado Angolano. 

Fonte: Ministerio

2. Integrado pelo alemão Jan Kleinheisterkamp, professor na London School of Economics, especialista em arbitragem e comércio internacional, Lino Torgal, especialista em concessões administrativas e professor da Universidade Católica de Lisboa e Vasco Grandão Ramos, professor da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, os árbitros decidiram dar razão ao Estado Angolano. 


3. Este processo, intentado pela empresa Atlantic Ventures, resultou da revogação do Decreto Presidencial n.º 207/17, de 20 de Setembro, que autorizava a concessão do Porto do Dande, bem como a constituição de uma zona franca, num perímetro desde a foz do rio Dande até as proximidades da zona do Capolo, com garantia soberana do Estado Angolano, de 1.500.000.000 de USD, na modalidade de pagamento independente de quaisquer justificações, sem prejuízo de outras garantias adicionais, assinado 6 dias antes da tomada de posse do Presidente da República eleito, que aprovava a concessão do projecto do Porto da Barra do Dande, à empresa Atlantic Ventures, tendo esta intentado dois processos de arbitragem: um, sob a égide da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, em Paris, e outro, de Arbitragem Ad Hoc. 


4. Nas referidas acções, a empresa alegou que a revogação era ilegal e inconstitucional, tendo pedido que o Tribunal Arbitral declarasse, dentre outros, a nulidade do Decreto Presidencial n.º 157/18 e a condenação do Estado no pagamento de uma indemnização de 850 milhões de Dólares do Estados Unidos da América. 


5. O Estado angolano baseou, na altura, a sua actuação, nos relatórios técnicos que atestavam que o projecto apresentava-se demasiado desequilibrado em desfavor do do país, que na prática ficava apenas vinculado à obrigações contra a posição quase sempre de vantagem que se reservava para a empresa, configurando-se um verdadeiro “pacto leonino”, sendo uma operação montada através do financiamento indirecto que Estado faria ao suposto investidor. 


6. Recorde-se que a Atlantic Ventures foi especificamente criada como intermediária no Guiché Único da Empresa três meses e 11 dias antes da data da publicação do Decreto Presidencial, tendo por accionistas apenas pessoas singulares, sem qualquer experiência nas actividades concessionadas a saber: 

a. Fidel Kiluange Assis Araújo, com 396 acções; 

b. António Silvino Duarte, com 1 acção; 

c. Neusa e Silva Inglês Soule, com 1 acção; 

d. António Yuri Augusto, com 1 acção; 

e. Noémia da Luz Reis, com 1 acção. 

7. Embora a 9 de Novembro de 2018, a Câmara de Comércio Internacional já tivesse concluído que o Estado Angolano tinha razão, tendo rejeitado o pedido da Atlantic Ventures, a empresa forçou por todos os meios processuais o prosseguimento da Arbitragem Ad Hoc, e requereu à Corte da Câmara de Comércio Internacional a nomeação do árbitro Presidente. 


8. Na sequência da apreciação do objecto da arbitragem, o Tribunal Arbitral Ad Hoc, veio decidir agora, no dia 10 de Julho, na fundamentação da sua decisão: a) Rejeitar o argumento de que as minutas de Contrato de Concessão e do Contrato de Direito de Superfície e, por isso, as cláusulas compromissórias ali incluídas já materializariam acordos vinculativos por força do Decreto Presidencial n.º 207/17, de 20 de Setembro; 

b) Que, mesmo sem entrar na discussão sobre a legalidade do referido Decreto ou dos seus efeitos em Direito Administrativo, nem da legalidade ou dos efeitos do Decreto de Revogação (n.º 157/18), fica evidente que o próprio Decreto Presidencial n.º 207/17, não se pronuncia sobre os detalhes da concessão ou sobre o conteúdo dos contratos que teriam que ser concluídos para implementar tais detalhes, muito menos sobre os detalhes da resolução de litígio; 

c) Que não ficou provada a existência dos referidos Contratos e entendeu que a alegação posterior que os referidos contratos existiriam e seriam válidos não pode ser admitida pelo Tribunal Arbitral; 

d) Que as cláusulas compromissórias contidas nas minutas de Contratos de Concessão e do Contrato de Direito de Superfície nunca chegaram a ser acordadas, com a finalidade de se aplicarem em momento anterior e de maneira independente à formalização desses Contratos; 

e) O Tribunal rejeitou, também o argumento de que teria competência para dirimir o litígio com base nos artigos 58.º das Bases Gerais das Concessões Portuárias e 33.º das Bases Gerais da Concessão Dominial; 

f) Entendeu que concorda efectivamente com o Estado Angolano, pois carece de fundamento o argumento da Atlantic Ventures, na medida em que, em ambos os casos, as disposições respeitantes à resolução de litígios por via arbitral são meramente aplicáveis dentro do âmbito das respectivas definições de Concessão, ou seja, quando é concluído um contrato administrativo; 

g) Pelo que, concluiu o Tribunal que, da análise dos vários argumentos apresentados pela Atlantic Ventures e considerando, também, os vários outros argumentos invocados pelas Partes, não há nenhuma base, contratual legal ou outra, para afirmar a sua competência. 

9. ASSIM, com base na análise e dos cálculos feitos, negou provimento às pretensões da Atlantic Ventures, dando razão ao Estado angolano, tendo, em consequência, tomado a seguinte decisão: 

a) O Tribunal Arbitral carece de competência para decidir sobre o mérito da demanda apresentada pela Atlantic Ventures. Página 4 de 4 


b) A Atlantic Ventures é condenada a pagar ao Estado Angolano o montante de AOA 132.890.295,10 (cento e trinta e dois milhões, oitocentos e noventa mil e duzentos e noventa e cinco Kwanzas e dez cêntimos), em compensação ao Estado Angolano pelos custos causados pela arbitragem. 

c) Quaisquer outros pedidos ou reclamações da Atlantic Ventures são rejeitados. 


10. Em decorrência das múltiplas declarações públicas feitas pela Engenheira Isabel dos Santos, que alega ser a real beneficiária ou proprietária da empresa Atlântic Ventures, está a ser objecto de análise legal a existência de indícios da ocorrência de eventual responsabilidade criminal neste processo. 


11. O Ministério dos Transportes, em nome do Executivo Angolano, reafirma o seu propósito de continuar a agir para a prossecução e salvaguarda do Interesse Público, que assegurem a implementação de um Terminal de Desenvolvimento Integrado da Barra do Dande, através do recurso a investidores estrangeiros qualificados e com capacidade técnica e financeira que assegurem a criação de reservas estratégicas nacionais nos domínios alimentar, combustíveis e energia, visando o desenvolvimento económico do País. 

Luanda, 13 de Julho de 2020. GABINETE DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E IMPRENSA 

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