À
DIRECÇÃO DE REDACÇÃO DO JORNAL CLUB K
LUANDA

ASSUNTO: DIREITO DE RESPOSTA.

- Os nossos melhores cumprimentos.

Luanda - ORGANIZAÇÕES HRS, empresa de Direito Angolano com o NIF No 5401140126, no uso dos direitos de Resposta e Rectificação, que lhe são conferidos pela Constituição da República no seu artigo 44.o conjugado com o artigo 64.o e seguintes da Lei no. 7/06 de 15 de Maio (Lei Impressa) serve-se da presente para esclarecer e expor, a devida publicação, o assunto trazido a público, pelo Jornal Online Maka Angola relacionado com o processo de abuso de confiança a apropriação indevida de valores, instaurado pelo SIC e que culminou com a detenção do cidadão libanês ( e não Britânico) como vossas Excias pretendem fazer crer, nos seguintes termos:

 

Importa frisar que HRS nos anos que fornecia Bens e Serviços às Forças de Defesa e Segurança, fez com zelo, profissionalismo e patriotismo, inclusive tinha condições de cobrir contratos de forneciemnto com outras empresas, como é o caso da CETOFIL de titularidade societária do cidadão angolano CÉSAR AUGUSTO com quem assinamos o termo de compromisso sobre a liquidação da mercadoria fornecida pela HRS às instituições citadas, a coberto do seu contrato no 128/DC-DBC/SC/2012; Nisto a CETOFIL não tinha mercadorias e a HRS fez a cobertura do contrato; O que resultou tudo em dívidas por parte do Governo bem como para a HRS que também forneceu com algumas empresas até à data. Tais mercadorias são nossa pertença bem como de alguns credores da HRS.


De realçar que a CETOFIL neste contrato não forneceu mercadorias de outros credores, e que o Sr.o César Augusto foi sempre a pessoa que executou os pagamentos a HRS, enquanto a DNAF- Direcção de Administração e Finanças do Ministério da Defesa -, fazia os pagamentos. Nunca o Sr.o César Augusto indicou o cidadão libanês a executar tal acto; Somente na última tranche em falta é que o Sr.o César por indisponibilidade em acompanhar o processo junto MINDEF e MINFIN indicou um terceiro, alegando ser seu funcionário, de nome ABDUL MAGID NASSOUR para acompanhar o processo de liquidação da dívida a seu favor junto das instituições.


Processo este que a HRS vinha enveredando esforços para a sua liquidação. O Sr.o ABDUL MAGID NASSOUR apenas serviu como interlocutor autorizado pelo seu patrão César Augusto a fim de se deslocar aos nossos Escritórios para que lhe fosse entregue as cópias do processo referente ao contrato de fornecimento às Forças Armadas, solicitado pelo MINFIN - facto que poderá ser constatado junto do MINFIN. Agora para o nosso espanto: como é que após o MINFIN executar o último pagamento referente este contrato Sr.o César Augusto encaminha-nos ao cidadão libanês para os trâmites de pagamento?

Exmo. Senhor,


Ora, após contactarmos o Sr.o ABDUL MAGID NASSIR, conforme orientação do Sr.o CÉSAR AUGUSTO e, como o mesmo estava na posse de uma procuração que o habilitava a praticar vários actos, a HRS por várias vezes contactou o mesmo e, este por sua vez começou por dizer que o assunto não lhe dizia respeito porque o mesmo teria sido tratado com o Sr.o César Augusto, e que gostaria de alertar que o Sr. Cesar Augusto tinha um sócio de nome MUSTAFÁ, seu irmão que o tinha Burlado uma quantia acima de 500.000,00 USD (Quinhentos Mil dólares americano) e que como ele detinha a procuração passada por César Augusto iria se apropriar de qualquer montante que fosse creditado nas contas da CETOFIL. Facto este que nos levou a alertar de imediato ao Sr.o César Augusto para que tomasse as devidas precauções.

O Sr.o Cesar Augusto, após tomar conhecimento de tal facto e depois de uma conversa mantida por conferência via telefónica entre Abdul Magid Nassour, Mário Fernandes e Cesar Augusto, gravada por nós HRS, e que poderá ser presente em Tribunal, o Sr.o César Augusto tomou conhecimento das pretensões de seu funcionário. Viajando de imediato da Província do Uíge onde se encontrava em serviço e após a sua chegada, procurou manter de imediato uma reunião onde se fizeram presente os membros da HRS, ao que, informou que estava estupefacto com o comportamento do seu funcionário e ainda fez uma chamada telefónica ao mesmo a convidá-lo para um encontro a fim de se abordar a questão; Este Abdul Magid Nassour, pura e simplesmente recusava-se a tal acto e nem mesmo indicou ao seu patrão a sua nova morada. Que tipo de funcionário é este?

 

Daí que o Sr.o César Augusto após ter consultado as contas da CETOFIL junto do BPC verificou que Abdul Magid Nassour havia movimentado a quantia de 116.700.000,00 (Cento e Dezasseis milhões e Setenta Mil Kwanzas) deixando apenas 13.000.000,00 (Treze Milhões de Kwanzas) na conta da referida empresa. Perante esta fatalidade, César Augusto ficou implorando ao seu funcionário que devolve-se a quantia às contas da empresa para que ele (César Augusto) fizesse o pagamento a HRS, cumprindo assim com o termo de compromisso assinado entre as duas empresas e, que o assunto nada tinha a ver com as desavenças entre ABDUL MAGID NASSOUR e MUSTAFÁ (dois irmãos).

 

É assim que Abdul Nassir volta a colocar 22.000.000,00 (Vinte e Dois Milhões de Kwanzas) na conta da CETOFIL, facto que o Tribunal poderá aferir.

Agora vejamos as seguintes questões que ficam no ar:


a) Que tipo de funcionário é este que movimenta tamanha importância sem o conhecimento de sua entidade patronal?

b)  Quem então assume tal barbaridade de ABDUL? É inocente o Sr.o César Augusto?

c)  A HRS apenas pretende que a lei se faça cumprir, caso assim não fosse, não teria recorrido às autoridades judiciais para os devidos procedimentos.

d)  Pensamos que não é da forma como o Jornal Online MAKA ANGOLA vem publicando a notícia que não condiz com a verdade, querendo com isso manchar ou deturpar diante da sociedade o bom desempenho das instituições judiciais que a todo custo querem mudar o País agindo de forma transparente.

e)  Será que Abdul Nassir está legal no País?

f)  Será que paga quaisquer impostos ao Estado?

g)  Será que emprega cidadãos angolanos na sua empresa que não se sabe qual a denominação?


Felicitamos a coragem e determinação da PGR junto do SIC em não baixar os braços, não sucumbir à pressão exercida por parte daqueles que não se convencem das mudanças que o novo Executivo desenvolve rumo às alterações e, ainda insistem em proteger indivíduos estrangeiros que procuram em Angola facilidades de enriquecimento por meios fraudulentos, bem como proteger organizações mafiosas como é o caso do cidadão Abdul que exibe um passaporte Britânico, ao qual o Governo Britânico cancelou por este ter sido adquirido de forma fraudulenta.

Nessa senda, exigimos que se publique esta resposta nos jornais acima identificados, pois constitui uma exigência legal conforme dispõe o artigo 67.o da Lei da Imprensa, sob a epígrafe: 


(Publicação da resposta ou da rectificação)

1. A publicação da resposta ou da rectificação é gratuita e é feita no mesmo local e com o mesmo relevo do escrito, som ou imagem que tiver provocado a resposta ou rectificação, de uma só vez,

2. Sem interrupções, devendo ser precedida da indicação de que se trata de direito de resposta ou rectificação.

3. A transmissão da resposta ou da rectificação é feita no prazo de 48 horas a contar da data da recepção do pedido de divulgação, quando se trate de periódico diário, de emissões de radiodifusão ou televisão, ou na publicação imediatamente a seguir à recepção da resposta, quando se trate de publicações não diárias.

4. A resposta ou rectificação na radiodifusão ou televisão é lida por um locutor da entidade emissora e deve revestir a mesma forma que a utilizada para a perpetração da alegada ofensa, podendo, no caso da televisão, serem utilizados componentes audiovisuais, sempre que a mesma tenha utilizado técnica semelhante.


5. A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser seguida de quaisquer comentários, exceptuando-se os necessários para identificar o respondente.

6. A violação do disposto no número anterior é punível com pena de multa.


Sob pena se responsabilizar civil e criminal, em conformidade com o estatuído nos artigos 69.o e 71.o ambos da Lei da Imprensa


Cientes da colaboração que será merecida, subescrevemos com a mais alta estima e consideração, aguardando a Vossa aquiescência, reiterando os nossos melhores cumprimentos.

Organizações HRS, em Luanda aos, 29 de Julho de 2020.

A DIRECÇÃO ______________________________