Luanda - Após uma aturada análise dos conteúdos divulgados pela televisão portuguesa SIC, em que fazia referência da existência de 200 crianças a viverem em condições vulneráveis no bairro da Baixa de Cassanje, município de Viana, província de Luanda, eis que nos propomos a fazer uma reflexão em torno do assunto por entender que estamos diante da violação do princípio da dignidade da pessoa humana.

Fonte: Club-k.net

Consideramos também que além de ser falsa, a informação em causa reserva ao Estado Angolano o direito de responsabilizar criminalmente a referida estação televisiva pelos elementos acima elencados.


Estamos de acordo que a democracia se faz com a pluralidade de expressão, pois o direito de ser informado consta do artigo 13.° da Convenção sobre os Dreitos Humanos.


Pelo que, o invocar de qualquer direito não pode colocar em causa os direitos humanos, lembrando que a Constituição da República de Angola (CRA) consagra o princípio da recepção das normas sobre a Declaração Universal dos Direitos do Homem.


Nestes termos, tal como a SIC lhe reserva ao direito de reportar os factos, devia salvaguardar a dignidade das supostas 200 crianças que segundo a mesma, viviam em péssimas condições nos arredores da cidade capital.


O nosso apelo tem sido no sentido de não permitir que as crianças vivam em condições de indigência, conforme artigos e comunicações públicas anteriores. Mesmo assim, não concordamos que se coloque em causa a dignidade das crianças através da divulgação de suas imagens, violando deste modo o princípio da honra e dignidade da pessoa humana, previsto na CRA.


Importa referir que, o objecto primário de um conteúdo jornalístico consiste em apresentar um padrão estável e previsível quando é apreciado segundo a categoria convencional da matéria.


Independentemente da sua linha editorial, o exercício da actividade jornalística decorre do Código de Ética que se configura numa peça de extrema importância visando a salvaguarda do princípio de proporcionalidade e igualdade de tratamento consagrado na Carta Universal sobre os Direitos do Homem quando em causa está a dignidade da pessoa humana.


Entendemos que, determinadas práticas do sector são motivadas pelas disputas de audiência entre órgãos de comunicação social, violando assim a deontologia profissional quando através da informação se busca impressionar determinados sectores da sociedade com o propósito de obter resultados inconfessos.


Importa reafirmar que tudo isso nos leva a acreditar que compete ao Estado a protecção e salvaguarda dos direitos de personalidade. Sendo soberano, não deveria permitir a lesão ou ameaça através de informações pouco credíveis produzidas pelos meios de comunicação social estrangeiro.

Somos a salientar que, o direito a informação consiste na necessidade de se informar com verdade evitando um eventual conflito entre a protecção à honra e dignidade da pessoa quando é objecto de entrevista e exposição excessiva, cabendo no caso vertente ao Estado a protecção do equilíbrio das garantias constitucionais em razão das diferenças existentes entre o direito a informação, imagem e exposição pública.


Nestes termos, somos a considerar que o direito de informar não pode ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo a SIC ir ao encontro da verdade material antes de beliscar os direitos e garantias de pessoas e não só.

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Analista Político, Assessor Jurídico, Instrutor de pareceres técnico-jurídicos e Especialista em Relações Públicas.