Luanda - “...a suspensão e a retirada das imunidades do deputado Manuel Rebelais, na condição de não ser imediatamente detido ou preso, só podem ser deliberadas pelo Plenário da Assembleia Nacional se o objectivo for facilitar uma eventual fuga do mesmo levando-o a que se subtraia do devido julgamento. O que não parece ser a intenção do legislador constitucional.”

Fonte: Club-k.net

Na página 06 do Novo Jornal, edição n.º 658 de 23 de Outubro de 2020, foi publicada uma matéria sobre a discussão parlamentar da possibilidade de suspensão do mandato e retirada das imunidades do deputado Manuel Rebelais com o título “Perda de Imunidade pode violar a CRA, alerta jurista” cujo teor me-é directamente atribuido. Entretanto, o texto desviou-se ligeiramente da minha posição quando me atribuí a ideia segundo a qual a suspensão e a retIrada das imunidades só seriam possíveis se o despacho de pronúncia transitasse em julgado por acusação por crime doloso punível com pena de prisão maior. É evidente que uma das condições para a suspensão do mandato do deputado é o trânsito em julgado do despacho de pronúncia, logo não colocaria o problema nestes termos. O problema é mais grave do que parece e isso nos leva a analisar a CRA nessa matéria.


Se examinarmos o mérito da solução apresentada pelo legislador constitucional quanto aos efeitos da suspensão e da retirada das imunidades constataremos algumas incongruências. O artigo 150º determina a importância das imunidades atribuidas aos deputados, reconhecendo que as mesmas importam dois efeitos. Um efeito interno, i.e, relativo ao exercício da função de deputado em que as imunidades protegem contra a responsabilidade criminal assacável, por exemplo, das suas intervenções durante as sessões de trabalho e um efeito externo, relativo a protecção do Deputado contra a prática de actos fora do exercício das suas funções que afasta a possibilidade de ser detido ou preso, salvo em caso de flagrante de delito e por crime doloso punível com pena de prisão maior.


É evidente que nada há assinalar quanto aos efeitos internos. A norma é clara quanto a impossíbilidade de um deputado ser incriminado por ofensas verbais proferidas contra o seu colega durante um caloroso debate, por exemplo. A tipificação do crime de injúria prescrita pelo Direito Penal não é aplicável devido as imunidades de que goza a pessoa que pratica o facto injurioso. Porém, quanto aos efeitos externos, a finalidade das imunidades é a protecção contra a privação da liberdade. Contrariamente ao seu efeito interno, a imunidade não protege contra a prática de crimes. Apenas protege o deputado de ser detido ou preso fora do flagrante delito.


A ser assim, não faz sentido que o Plenário da Assembleia Nacional delibere sobre a suspensão e retirada de imunidades do deputado quando, apesar de estar sob investigação em processo criminal instaurado contra si, não venha a ser imediatamente detido ou preso (art.º 150º, n.º3). Afinal, nada impede que o deputado em funções e gozando de imunidades possa sujeitar-se as diligências próprias da fase de instrução preparatória até ser acusado pelo Ministério Público. Mais do que isso, nada impede que o deputado nas mesmas condições venham a ser julgado, sendo ouvido em todas as sessões de julgamento que antecedem a leitura da sentença. Só não poderá ser conduzido a cadeia sem a retirada das imunidades, retirada das imunidades essas que implica igualmente a suspensão do deputado. Esse é o ponto em questão.


Desde logo, não andou bem o legislador constitucional quando entende que o deputado pode ser suspenso, inter alias, se for pronunciado com trânsito em julgado por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos (art.º 151º, nº1 alínea d) quando essa mesma pronúncia não dá lugar a prisão. Para que serviria essa suspensão? Da mesma forma não parece razoável que o Plenário da Assembleia Nacional delibere sobre suspensão de um deputado quando não há razões para a retirada das suas imunidades.


Logo, parece compreensível a intenção da norma, o deputado é suspenso para se lhe retirar as imunidades e retiram-se-lhe as imunidades para ser detido ou preso. Porém, não é de todo compreensível, e muito menos evidência uma correcta interpretação sistemática, quanto a articulação dos efeitos e consequências da norma quando apresenta a possibilidade de o deputado não ser detido ou preso depois da retirada das suas imunidades. O que se verifica aqui é uma clara violação da regra de interpretação telelógica em que a razão que leva a atribuir as imunidades ao deputado não é justificada pela aplicação das medidas de suspensão e retirada das imunidades.


Deste modo, a contradição teleológica obriga a que se faça uma interpretação correctiva que leve a adequar a ratio da suspensão e os fundamentos das imunidades sob pena de inconstitucionalidade da retirada das imunidades fora dos casos em que importa a aplicação imediata de uma medida de privação de liberdade.


Corrigindo o texto constitucional quanto aos efeitos da suspensão com a finalidade de atender o prosseguimento do processo, teriamos que melhorar a alínea d) do n.º1 do artigo 151.º redigindo o seguinte: “sentença transitada em julgado por crime punível com pena de prisão”. O articulado pode ser enriquecido de uma nova alínea que prescreva o seguinte: “ordem de prisão preventiva ou de aplicação de qualquer outra medida cautelar de privação de liberdade, nos termos da lei”. Assim, melhorado o articulado, o sentido e alcance da suspensão e retirada das imunidades previsto no artigo anterior (art.º 150.º, nº3) torna-se congruente repondo a relação teleológica que une o artigo 150º, nº 1 e 3 ao artigo 151º, n.º1 alinea d).


Então, o deputado passaria a ser suspenso e a ter retirada as suas imunidades para atender imediatamente a uma prisão efectiva, em caso de condenação, ou a uma medida cautelar de privação de liberdade, em caso de instrução preparatória, por exemplo. Essa interpretação correctiva pode ser endossada ao tribunal competente que julgar acção decorrente da aplicação das normas constitucionais em causa, fazendo-o por via jurisprudencial com a finalidade de melhorar o sentido e o alcance da CRA nessa matéria.


Para finalizar, a suspensão e a retirada das imunidades do deputado Manuel Rebelais, na condição de não ser imediatamente detido ou preso, só podem ser deliberadas pelos deputados se o objectivo for facilitar uma eventual fuga do mesmo levando-a a que se subtraia do devido julgamento. O que não parece ser a intenção do legislador constitucional. Dixit