Luanda - (Uma vez que o Provedor de Justiça por estar enquadrado na CRA como instituição essencial à justiça teve de ceder o seu edifício-sede ao Tribunal Supremo e empurrado ao Palácio de Justiça, agora, em sede de Revisão Constitucional está a ser tratado como Entidade Administrativa Independente)

Fonte: Club-k.net

Hoje por hoje, com a Proposta de Revisão da Constituição da República de Angola, de 2010, e o reposicionamento da Provedoria de Justiça, conclui-se, facilmente, que aquele despejo, que teve lugar em Março de 2020, se deveu, afinal, a uma tremenda confusão institucional, salpicado de pretensões megalómanas e egocentristas de indivíduos com vestes de servidor público.

O mote da confusão, e de tudo o resto, se deve ao facto de, na CRA, a Provedoria de Justiça estar enquadrada no leque das Instituições Essenciais à Justiça, partilhando cenário com a Advocacia, a Defesa Pública e os Julgados de Paz. Com isso muitos foram induzidos, e outros se auto induziram, a pensar que o Provedor de Justiça pertence a uma qualquer hierarquia estrutural e funcional na esfera do poder judicial, a ponto de o presidente do Tribunal Supremo achar que um seu subalterno estava muito melhor instalado, enquanto ele, que além de presidir ao TS, também é o homem forte do Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ), não estava e nem possuía condições condignas para trabalhar. Numa altura em que, em nome do dito novo paradigma, há marimbondos do tempo do “outro senhor” a merecer a devida reprimenda, por via de processos e julgamentos desencadeados a preceito.


Triste mesmo foi ver e constatar o PR a embarcar voluntariamente no imbróglio "joelista", ordenando o despejo imediato, dispensando toda e qualquer audiência ao outro lado do assunto, o Provedor de Justiça, para poder perceber o real posicionamento institucional da Provedoria de Justiça e a história do tão apetecível edifício, sito no encontro entre as ruas 17 de Setembro e Pinheiro Furtado.


Pelo que, com a Revisão Constitucional, ora encetada, por iniciativa do PR, legitimado pela parte inicial do corpo do artigo 233.º da CRA, verifica-se que o Provedor foi "devolvido" ao seu efectivo espaço vital, em termos de compaginação dos entes públicos, isto é, o Provedor de Justiça foi colocado num novo Capítulo, o VI, a seguir ao Capítulo V dedicado à Administração Pública. Para significar que, tendo o Provedor de Justiça por missão sacrossanta a «defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, assegurando a justiça e legalidade da actividade administrativa», terá de encontrar um lugar específico no seio da própria Administração Pública, sem prejuízo do facto de ser um órgão eleito pela Assembleia Nacional, obtendo, desta feita, representatividade popular indirecta, como orientam os traços matriciais do Ombudsman.


Em acréscimo, regista-se um tónus, assaz saliente, que se prende à catalogação do Provedor de Justiça como Entidade Administrativa Independente. Logo, com assento numa nova tipologia constitucional de Administração Pública, a Administração Independente, passando a fazer paredes-meias com a Administração Directa do Estado (órgãos e serviços centrais e locais do Estado), a Administração Indirecta (empresas públicas e institutos públicos) e Administração Autónoma (Autarquias Locais, Autoridades do Poder Tradicional, Associações Públicas e outras formas de participação dos cidadãos). E aqui, no âmbito da Administração Independente, o Provedor de Justiça tem a companhia do BNA e da CNE.


É bom de lembrar que as entidades administrativas independentes, para o cabal cumprimento dos seus propósitos de institucionalização, por causa disso mesmo «serem independentes», merecem um tratamento a tal ponto privilegiado, com repercussão nos planos da estrutura, do funcionamento, administrativo, financeiro e patrimonial.


Por conseguinte, não conseguimos imaginar a Provedoria de Justiça, enquanto detentora do cunho de entidade administrativa independente, a passar por aquele acto vexatório de despejo do seu edifício-sede, concebido e construído para o efeito, e encaminhado para um sítio onde nunca deveria ter ido parar. Do mesmo que não cogitamos ver o BNA e a CNE a serem retirados das suas sedes em favor de outros entes públicos, antes pelo contrário tudo o que se faz é proporcionar elas insfraestruturas e facilidades optimizadas de trabalho, inclusive com despesas que o momento económico e financeiro do país não aconselham (é só pensar no caso - obras para nova sede da CNE).


Mas, enfim, que haja, com esse impulso constitucional, que se desenha, iluminação, humildade e coragem suficientes para a alteração do quadro em que acabou depreciativamente envolvido a Provedoria de Justiça, com os danos laborais e operacionais daí decorrentes, bem assim de dificuldade de acesso aos cidadãos carentes dos seus serviços e intervenção.