Luanda - A afirmação do constitucionalista Jorge Miranda segundo a qual "o primeiro lugar do sistema judiciário em Angola deve ser reservado ao Tribunal Constitucional por ser o tribunal especializado em matéria constitucional porque a constituição é a base do direito" (transmite-se apenas a sua ideia) não só reafirma o erro de hierarquização do sistema judiciário angolano trazido com o Tribunal Constitucional como se limita a reproduzir o sistema judiciário português, um sistema que retoma muito mal o sistema alemão da primatura da jurisdição constitucional.

Fonte: Club-k.net

No final a questão que se coloca é esta: onde prosperam modelos jurisdicionais em que um simples tribunal constitucional, como tribunal de especialidade, assume a liderança do sistema judiciário, normalmente marcado pela judicatura? A questão teria de ser respondida com recurso a lógica jurídica e com análise comparada, recorrendo a sistemas fora da lusofonia, para se perceber o erro em que se labuta com essa afirmação.

 

Lamentavelmente, só os juristas que não se limitam a fazer do Direito português a "meca" dos altos estudos jurídicos é que se dariam conta desta necessidade. A lógica jurídica obriga-nos a responder questões prévias como "quem exerce judicatura no sistema angolano?", "pode um tribunal constitucional fazer justiça de matérias controvertidas gerais exercendo assim uma jurisdição plena?".

 

Se, por exemplo, chamarmos a análise o sistema judiciário sul-africano e o sistema judiciário beninense como os dois melhores sistemas de justiça constitucional africano, segundo o constitucionalista camaronês Éric M. Ngango Youmbi, na sua obra "La justice constitutionnelle au Bénin : logiques politique et sociale, L'Harmattan, 2016," teriamos uma descoberta interessante sobre a nossa teimosa ignorância.

 

No sistema beninense, o Tribunal Constitucional é a mais alta jurisdição constitucional, é especializado e não representa a unidade do sistema judiciário, que é reservado a judicatura (Cour de Cassation) como de resto acontece em França em que se tomou o modelo. Na África do Sul, aqui sim o modelo é revelador, o Tribunal Constitucional é a mais alta jurisdição sul-africana, não por ser um tribunal de especialidade em matéria constitucional, mas por lhe ser delegada igualmente a função de jurisdição geral (diríamos plena) tendo competência para julgar todos os recursos interpostos sobre as materias sujeitas as decisões dos tribunais superiores.

 

Ou seja, no sistema sul-africano juntou-se o Tribunal Supremo e o tribunal Constitucional num só. Não é o que se passa em Angola ou em Portugal, onde o Tribunal Constitucional, no contexto do sistema jurisdicional, se limita a exercer uma jurisdição de fiscalização da constitucionalidade das leis, tal como no sistema alemão, e não uma jurisdição geral. Então vem a questão de lógica jurídica: Como pode um tribunal que não exerce judicatura (não faz justiça) pode representar a JUSTIÇA angolana?

Nota: a ideia de Jorge Miranda foi tomada da sua entrevista ao Novo Jornal (última edição).