Luanda - É uma honra para mim poder dirigir-me a esta assembleia de valorosos combatentes pela liberdade, dirigentes políticos experientes e temperados na luta pela dignidade africana. Ao aceitar, com agrado, o convite que foi formulado, decidi prestar uma homenagem ao Presidente Fundador da UNITA, o grande patriota e guerrilheiro secular Dr. Jonas Malheiro Savimbi.

Fonte: UNITA

Proponho-me a defender as três teses de Jonas Savimbi

“Proponho-me defender aqui, nesta reflexão pública, três teses de Jonas Savimbi, cuja substância visa inspirar a todos nós, em particular os líderes políticos e os jovens, a repensar o País e encontrar, neste ano de 2010, as estratégias adequadas para combater o autoritarismo, resgatar a Pátria, a democracia e o estado de direito” . As três teses são:


1. O MPLA definiu a maioria do povo angolano como seu adversário.

2. Estamos mais uma vez num momento delicado na nossa história.

3. O momento exige a mobilização geral do povo para a defesa do interesse nacional.


Vamos primeiro definir o golpe. A expressão golpe de Estado significa "subversão da ordem constitucional" (Aurélio); "violação deliberada das formas constitucionais por um governo, uma assembleia, ou um grupo de pessoas que detém a autoridade" (Larousse); ou "a súbita e forçada destituição de um governo" (Webster's New Twenty Century Dictionary). Reduzida a termos mais simples, golpe de Estado configura a substituição de um poder do Estado por outro, por métodos não constitucionais, com ou sem uso de violência física.


A Assembleia Nacional e o Presidente da República, com o apoio do Tribunal Constitucional, órgãos e pessoas que detêm a autoridade, violaram o princípio democrático e o princípio do governo limitado, consagrados na Lei Constitucional, e causaram ou sancionaram a destituição do governo eleito em 2008. O Presidente da República anulou a vontade do povo, expressa em 2008, furtou-se à eleição presidencial e combinou com a Assembleia Nacional dar-lhe um mandato sem eleição, cujo prazo depende do próprio Presidente. A Assembleia, usurpou o poder do povo e determinou por acto legislativo que o Presidente da República exercesse o poder do povo sem ser eleito pelo povo, à margem da lei.


Quer dizer, não tendo havido a eleição presidencial em 2009, e ainda assim, aprovando-se agora, em 2010, uma Constituição que consagra um novo sistema de governo, que elimina a eleição presidencial e autoriza no seu artigo 241˚ o Presidente em funções a permanecer no cargo até o novo presidente tomar posse sem estabelecer uma data fixa para o efeito, mas deixar a marcação desta data ao critério do mesmo Presidente que em 2009 não cumpriu o compromisso de realizar as eleições, esta Constituição que tem esta norma é o instrumento central do golpe, é uma Constituição golpista.


Além disso, esta Constituição limita o pluralismo político, não permite a concorrência efectiva, promove a supremacia de um Partido político em relação aos demais, mantém uma polícia secreta consideravelmente desenvolvida e sem controlo do Parlamento, não garante a independência dos órgãos de comunicação social públicos em relação ao Partido dominante e subordina as Forças Armadas ao Partido dominante. A constituição estabelece, assim, um regime não democrático, porque, no essencial viola dois princípios estruturantes da democracia: o princípio democrático e o princípio do governo limitado. Concentra os poderes do Estado num só órgão, unipessoal, que não presta contas a nenhum outro órgão. Angola terá um Presidente a decidir sozinho sobre todo o dinheiro do povo, mais de 35 bilhões de dólares por ano, sem mandato do povo, por mais alguns anos, e sem prestar contas.
A ciência política tem um nome para este sistema político: autoritarismo! É um autoritarismo com alguns traços do totalitarismo e do sultanismo. Mas o que é o autoritarismo?


O autoritarismo é um fenómeno político e jurídico complexo, caracterizado por cinco elementos nucleares:


1. Completa subordinação e instrumentalização do indivíduo ao Estado: o homem existe para o Estado e não o Estado para o homem;


2. Ausência de pluralismo e controlo do Estado pelo Partido dominante: pode dizer-se que o estado é o partido e o partido é o Estado;


3. Controlo absoluto dos meios de comunicação e da sociedade: a realidade é sempre vista na óptica do partido, funcionando este como a única janela da realidade;


4. Permanente mobilização social num clima de irracionalidade, insegurança e medo: o terror é a técnica constante de governo, falando-se de um Estado de terror institucionalizado;


5. Fulanização da arbitrariedade do poder: a vontade decisória do chefe, controlando todas as estruturas internas do partido único e todos os poderes do Estado, é dotada de infalibilidade e de irresponsabilidade, pois não o chefe a ninguém presta contas.
Estes elementos estão bem presentes no nosso espaço sociopolítico. Podem não constar da Constituição nominal, no papel, mas governam a prática, porque são eles que integram a Constituição real.

 

Portanto, o golpe que consagra constitucionalmente o autoritarismo, encerra tanto elementos abusivos do exercício do poder de representação, como um sistema de governo que agride o princípio democrático e os fundamentos do governo democrático. O objecto do golpe é a usurpação do poder político, que pertence ao povo. Por isso é que os autores do golpe colocam-se como adversários do povo angolano.

 

O autoritarismo acaba de ser constitucionalmente consagrado, porque a maioria na Assembleia Nacional rejeitou incluir aqueles elementos que visavam exactamente impedir o autoritarismo e o sultanismo e conferir dignidade constitucional às instituições democráticas. Deste modo, ao servir-se do princípio maioritário – que é um princípio da democracia - para destruir a própria democracia; para destruir a soberania popular, que é o direito do povo de escolher o seu Presidente – e ao servir-se do poder constituinte do povo para promulgar uma Constituição que atenta contra os interesses do povo, o Presidente da República define o povo angolano, e não apenas a UNITA, como seu adversário. Esta é a nossa primeira tese!
Ao tornar-se adversário do povo que devia representar e proteger, o Presidente coloca o país numa situação delicada. Esta é a essência da segunda tese. E porque é delicada a situação?

 

Porque nem o Presidente da República, nem as maiorias transitórias, nem os juízes dos Tribunais têm legitimidade para violar a lei, agredindo a democracia e os fundamentos do próprio Estado. Foi estabelecido um mau precedente. O MPLA decidiu fazer uma ruptura consciente e calculada com o compromisso de estabelecer em Angola o regime democrático, de respeitar o estado de direito e a soberania popular. Retirou ao povo o direito que lhe assiste, e só a ele, de exercer o poder político em Angola. E assim, mais uma vez, o MPLA definiu como seu adversário a maioria do povo angolano. Para melhor usurpar o poder do povo, os seus recursos e os seus direitos, o MPLA instituiu um autoritarismo que contém o principal traço do totalitarismo: um Partido único ou dominante, que controla o Estado.
A situação é ainda delicada porque se viola também o Pacto constituinte original, os Acordos de Paz Para Angola. A UNITA comprometeu-se a desmantelar o seu exército, as FALA, integrando uma parte dele nas FAA enquanto o Governo se encarregava de integrar a outra parte, os desmobilizados, na sociedade, de forma digna. O Governo comprometeu-se a mudar o regime político e instalar a democracia multipartidária, respeitar o Estado de Direito, criar condições logísticas de igualdade para a UNITA fazer política e instituir a economia de mercado. Decidiu-se consagrar tudo isso numa Constituição provisória, que estabeleceu princípios que deviam constituir já o cerne da Constituição definitiva. Estes princípios, que estão consagrados nos Artigos 158˚e 159.º da Constituição provisória (Lei 23/92 de 16 de Setembro), incluem a separação de poderes, a eleição directa e periódica dos órgãos de soberania e o Estado de direito.

 

Depois de a UNITA ter entregado o seu exército, um exército combativo e disciplinado, mais experiente do que as FAPLA, o Governo recuou e não cumpriu os Acordos nem respeitou a Constituição provisória. Independentemente das vicissitudes da transição, chegados ao fim dela, em Janeiro de 2010, o MPLA recuou no tempo, para o ano de 1975: desrespeitou os Acordos pré-constituintes, fugiu ao consenso nacional, exerceu sozinho o poder constituinte e voltou a aprovar uma Constituição autoritária. Desta vez, porém, não chamou os cubanos nem usou violência física contra o povo. Utilizou a própria democracia para subverter a democracia e utilizou o processo constitucional para violar a própria constituição.
Consultamos vários professores de Direito de Portugal, os professores dos professores angolanos. Após o estudo desta Constituição, emitiram as suas opiniões. O professor William de Brito disse: “Trata-se de um sistema em que não há constitucionalmente uma ditadura, mas em que a prática constitucional assegura ao PR o exercício autoritário do poder, por não ter de prestar conta a nenhum órgão de soberania e por ter um controlo sobre os demais. … Nesses regimes, por vezes, a consagração da democracia e dos direitos fundamentais é transformada pela prática político-constitucional autoritária em pura semântica. O constitucionalista e eurodeputado Vital Moreira, classificou o novo sistema de governo angolano de “…um regime hiperpresidencialista, sem paralelo na generalidade das constituições.”


O eurodeputado sustenta que se trata de um formidável conjunto de poderes presidenciais, sem paralelo na generalidade das constituições…o super presidencialismo angolano “implica necessariamente uma desvalorização do Parlamento,” porque “o Presidente possui mais um instrumento que os regimes presidencialistas ordinários não proporcionam, que é o de, se as condições políticas se conjugarem, se desfazer de um Parlamento incómodo, ou de reforçar a sua maioria parlamentar.” “Resta saber se não se foi longe demais,” questiona o legislador europeu. Por razões óbvias, ninguém comentou o elemento golpe de Estado, o que se compreende, pois trata-se de uma questão eminentemente política, que só aos angolanos diz respeito.


A situação é ainda delicada, porque um grupo de capitalistas utiliza o Estado para fins privados. Apropria-se dos recursos públicos para fazer negócios privados e constituir fortunas pessoais, à custa do sofrimento da maioria. São as características dos regimes sultánicos, em que o Chefe de Estado é um sultão, um monarca absoluto.

 

Os regimes sultánicos anulam a diferença entre público e privado no que respeita à esfera de actividade e patrimonial do líder. O líder tanto comanda a política como comanda a economia. Destes regimes nunca chega a libertar-se uma dinâmica de transição para a democracia, porque, como ensina Pasquino, eles chegam a seu termo com o desaparecimento do sultão, por morte natural ou por golpe palaciano; ou então, diz Pasquino, se as forças armadas forem mais fortes do que a milícia pessoal do líder e suficientemente coesas, poderá dar-se um golpe militar. O que importa aqui é sublinhar que ao apresentar características tanto regime sultánico, como do regime totalitário e do regime autoritário, o regime angolano é, definitivamente, um regime não democrático.

 

A situação do país é delicada, porque se institucionalizou o clientelismo e a corrupção. Isto significa que o Estado perdeu a probidade e a moral na condução dos negócios públicos. JES iniciou um programa de acumulação de capital, em Angola e no mundo, para consolidar a sua posição de Chefe da pirâmide. Distribuiu benesses colocando gente fiel a meio e na base da pirâmide. Penetrou nos sectores financeiros da Banca e seguros, construção civil, minas, comércio, hotelaria e outros serviços comerciais, tudo com fundos subtraídos de modo sofisticado do erário público. De facto, JES operou um golpe ao próprio MPLA, passando a privilegiar mais a sua posição de Chefe de Estado (e da oligarquia). Deste modo, podia prescindir do MPLA na tomada de decisões-chave necessárias para consolidar o seu poder pessoal. E utilizou um documento normativo, a Constituição da República, não como instrumento de limitação do poder, mas como instrumento de perpetuação do poder.
A posição do professor Jorge Miranda é inequívoca: “Em democracia que se pretende Estado de Direito, mudar de governo não equivale a mudar de Constituição e de regime. Nem uma maioria de governo – sempre contingente em democracia de tipo ocidental, que postula pluralismo e alternância – pode converter-se em maioria constitucional, sob pena de conformar a Constituição à sua imagem e de tender a perpetuar-se no poder.


É curioso que o visionário combatente contra o autoritarismo, o Dr. Jonas Savimbi, previu esta situação delicada, quando afirmou: “precisamos por igual da revisão da constituição do país, para que aqueles que venham a perder as eleições tenham, à partida, garantias de se poderem constituir em oposição política.” Esta revisão que foi feita não garante o exercício democrático do direito de oposição em condições competitivas.
O que podemos fazer? Como podemos salvar a democracia e o Estado de direito? Qual o pensamento adequado para esta nova etapa da nossa luta?


Quando o poder nega ao povo o direito elementar de possuir ó seu próprio pedaço de terra na terra do seu nascimento;


Quando o poder não cria empregos, não paga salários dignos, mas utiliza o dinheiro do povo para enriquecimento ilícito dos governantes;

Quando o poder nos concede o voto, mas depois os manipula e utiliza-os fraudulentamente como mandato para agir não a favor do povo, mas na lógica da manutenção do poder.


Então quando chegamos a este ponto podemos dizer, sem pudor que o poder já não serve a sociedade. É pois chegada a hora de despertar a sociedade, para que se consciencialize dos seus males, para que se regenere e para que imponha limites ao poder, que possam dar a liberdade e emancipação aos cidadãos, tornando-os homens livres e de pleno direito.


Temos de encontrar estratégias de convergência nacional para o resgate da pátria e para a salvação da democracia e do estado de direito em Angola. Há que mobilizar o povo para a defesa do interesse nacional. É a terceira tese!


“Parar é que não podemos!” dizia Jonas Savimbi. Quando discursava no Liceu da Boa Esperança, no encerramento do ano lectivo, em Março de 1987. Ele disse, cito: “Temos de encontrar uma outra formulação da paz, para que, rejeitado o plano do MPLA, haja um outro plano que tenha adesão da maioria dos angolanos e se possa explicar à África e ao mundo. Parar é que não podemos.” E apontou para os dirigentes: “A sociedade humana tem de ser compreendida por um grupo que se considera avançado e esclarecido e que procura definir o interesse nacional e mobilizar o povo para a defesa do interesse nacional. Toma-se assim o risco diante do povo e diante da História, e define-se o interesse nacional. Há sacrifícios que o povo tem de conseguir para a sua realização, por um grupo que deliberadamente passa á frente e diz: “este é o interesse nacional. E nós pensamos que em 1966 e ao longo dos anos, definimos o interesse nacional, ” concluiu.


Em momentos delicados, o desafio é principalmente para nós, os dirigentes. Somos nós que temos de mostrar o caminho, encontrar as estratégias, consentir os sacrifícios e defender os interesses dos oprimidos. Recordemos as palavras do líder:


“Volto-me outra vez para os dirigentes, porque quero crer que tudo que fizemos durante estes anos foi trabalho dos dirigentes e dos militantes, Mas agora, aproximamo-nos duma época tão delicada, que o papel dos dirigentes assume uma importância capital. A Direcção terá de desempenhar conscientemente o seu papel, para indicar o caminho, produzir estratégias, descobrir o que está do outro lado, que não se vê. A massa militante, desempenhará também o seu papel, mas agora é a vez da Direcção.”


Considero actuais e apropriadas estas palavras reconfortantes e orientadoras do nosso Presidente Fundador. Se estamos vivos, dizia ele, é porque outros morreram. Não há prioridade em Angola acima da nossa liberdade. Não há prioridade nenhuma, ao nível da estratégia local, regional ou global! A única prioridade é a nossa liberdade, a honra aos nossos mortos e a coragem que nos mantém de pé até conquistarmos aquilo a que nós temos direito.


Na defesa desta prioridade e do interesse nacional, Jonas Savimbi tombou, num dia como este, 22 de Fevereiro. Honremos a sua memória, mantendo-nos de pé, firmes, unidos na defesa da nossa história. Assim como em 1976, os dirigentes de então reconstituíram a vontade peça por peça, marcharam, sacrificaram a vida e produziram as estratégias para a defesa do interesse nacional, assim também nós, os dirigentes de hoje, somos impelidos a trabalharmos juntos para descobrir o caminho, produzir as estratégias e mobilizarmos o povo para a defesa do interesse nacional.


Mas afinal poderemos nós pobres mortais fazer recuar o poder até às fronteiras da decência? Podemos nós obrigar os políticos a respeitar a vontade da nação? A resposta é sim! Juntos podemos! Pois sem o povo e sem a vontade deste expressa ou subjugada o poder não existe, quando um povo vira as costas ao poder, este cai como uma maçã podre da árvore.


PODEMOS criar as condições em que o poder sirva o povo e não se sirva do povo. Há que mobilizar e consciencializar o povo para ele fazer a sua revolução democrática e resgatar os seus direitos. Para salvar a democracia e o estado de Direito, a África precisa de efectuar uma verdadeira revolução democrática, tal como fez a revolução em prol das independências nacionais.


Tenho por “revolução democrática”, no actual período histórico, o processo de consolidação das actuais instituições do Estado Democrático de Direito, cuja solidez permita -pelos mecanismos democráticos republicanos - não só a sua conservação consensual, mas também a possibilidade da sua mudança legítima pela vontade da maioria. Mudanças para mais democracia, para a construção de instituições democráticas ainda mais aperfeiçoadas, nas quais a maioria (o povo, a “plebe”, portanto) tenha cada vez mais força política e mais autonomia para fazer valer os seus direitos.


O Níger optou pelo golpe, enquanto Portugal optou pela Revolução. Ambos visam alterar a legalidade vigente, no entanto o golpe é instaurado pelas classes dominantes e a Revolução pela base social. A Revolução deve conter uma vontade política de mudança social, enquanto o Golpe de Estado pode ser apenas a troca de governantes mantendo a mesma orientação política.


A Revolução busca alterar a estrutura política, social económica do Estado e o Golpe a estrutura do poder e não os fundamentos que o sustentam. A Revolução deve ser legítima sob risco do acto constitucional que dela seguir não ser eficaz e a Constituição não ter validade e aceitação.


As contradições naturais próprias da dialéctica da vida social, que fiquem para depois. Concentremo-nos no que é prioritário e principal. E a tarefa principal da resistência é manter a máquina em movimento, algumas vezes de pé e outras de cócoras, conforme a posição dos obstáculos a transpor. O essencial é o movimento. Um movimento coordenado e decisivo, rumo à vitória.


E a comunidade internacional? - Perguntarão alguns.


Os angolanos não podem contar hoje com a comunidade internacional, assim como ontem, no período da escravatura, não podiam contar com ela. Não há convergência entre os interesses de liberdade dos angolanos oprimidos e os interesses comerciais das potências e governos estrangeiros parceiros de Angola. Se os angolanos oprimidos assumirem os seus próprios riscos e assumirem o poder, depois disso, os estrangeiros cooperarão, mas não vão arriscar nada. A defesa dos seus interesses comerciais será mais forte do que a defesa de qualquer valor jurídico de oportunidade.


Quanto à defesa dos princípios, esta vem em segundo lugar. Nas palavras lapidares do Tribunal Internacional de Justiça, “a adesão de um Estado a uma doutrina particular não constitui uma violação do direito internacional”, afirmando expressamente, a soberania do Estado sobre a matéria, incluindo “a liberdade de um Estado em escolher o seu sistema político, social económico e cultural.” O mesmo sucede com os processos eleitorais. Não são os observadores que garantem a legitimidade destes processos, são os eleitores, é o povo eleitor. As próprias Nações, Unidas, segundo a Resolução n° 45/150, de 18 de Novembro de 1990 da sua Assembleia Geral, sublinham a necessidade de reforço da eficácia do princípio das eleições periódicas e honestas. Todavia, no mesmo dia, através da Resolução n° 45/151, sublinharam também o respeito pela soberania nacional dos Estados e a não-ingerência externa em assuntos internos respeitantes a processos eleitorais.


A nível do continente europeu, o direito aplicável à União Europeia, goza de uma especial blindagem antitotalitária decorrente da formação, no seio da Conferência Sobre Segurança e Cooperação na Europa, de um princípio de defesa da democracia representativa como único sistema de governo admissível nos respectivos Estados. Exige-se a legitimidade democrática dos governos dos Estados europeus, identificada com a democracia pluralista, o respeito pelos direitos humanos e demais instituições do estado de direito. Há, portanto, uma relação directa de interdependência entre a paz e a segurança, por um lado, e a democracia por outro. Existe a convicção, expressa normativamente, de que é a legitimidade democrática dos governos, e não os tanques, que assegura a paz.


A nível da África é diferente. Primeiro o Presidente do Quénia, depois o Presidente do Zimbabwe, optou por fraudes à democracia e à constituição. Este ano começou com duas fraudes à constituição: Angola e Costa do Marfim. Uns anularam a vontade do soberano, o povo, expressa nas urnas; outros manipularam a ordem constitucional para estender os seus mandatos. É o equivalente a golpes de Estado. Ganharam os que tinham do seu lado as Forças Armadas, o que indica que o poder das armas ainda foi mais forte do que o poder do voto ou o poder da constituição e da lei.


O batuque do CAN, a teia de cumplicidade dos interesses económicos e o teatro da tolerância zero abafaram o impacto do golpe orquestrado pelo Presidente angolano. Mas a fraude à constituição costa-marfinense não passou despercebida. O povo reagiu e o mundo não vai calar o povo.


Os angolanos estão diante de uma fraude à constituição. É uma espécie de golpe de estado. É golpe porque alguém utiliza um método não constitucional para negar ao povo o exercício do poder político. Utilizar a Constituição para destruir a própria constituição, ou servir-se da democracia para destruir a própria democracia, é sempre um acto ilícito, e, nesta medida, constitucionalmente inadmissível.


Tais comportamentos que se servem da Constituição ou da democracia para destruir a própria constituição ou a democracia, envolvendo uma forma de exercício inadmissível de posições jurídicas, traduzem um verdadeiro “abuso de constituição”, ou “abuso de democracia”, enquanto figura em tudo análoga ao abuso do direito, e, por isso, mesmo, se reconduz a uma violação do princípio da boa fé.


Pode-se dizer, na realidade, que uma Constituição, sob pena de encerrar em si uma contradição insanável, nunca pode consagrar uma liberdade aos órgãos constituídos, em termos tão amplos que conduza ao extremo de sacrificar a sua própria existência, admitindo, dentro de si, a sua própria destruição. É aqui que reside o fundamento último da defesa da Constituição em relação àqueles que agem contra ela: as instituições democráticas, incluindo os Partidos políticos e os órgãos governativos, não têm competência pata destruir a própria democracia. E porquê?


Porque esta ordem de valores inerente a uma verdadeira democracia não é propriedade da Constituição nem dos seus autores. Trata-se de uma realidade indisponível: não é a constituição que cria este núcleo duro de ordem de valores, antes, ela é o resultado de uma lenta evolução histórica de progressiva consciencialização de tais valores naturais da colectividade ao nível do poder político.


Nestas circunstâncias, Paulo Otero, professor de Direito da Universidade de Lisboa, defende no seu livro “a democracia totalitária” que “a nenhuma constituição se pode exigir que fique de braços cruzados perante a sua própria destruição, deixando de utilizar as armas do Direito contra aqueles que, servindo-se das regras do jogo democrático, pretendem suprimir a democracia.

Num certo sentido, encontrando-se qualquer Constituição habilitada a defender-se contra quem visa a destruição da democracia através dos próprios mecanismos democráticos nela previstos, pode-se concluir que a defesa da Constituição é sempre, não apenas necessária, mas também legítima.


Foi o exercício inadmissível das instituições constitucionais pelo Presidente do Níger, por exemplo, que fez nascer, com a sua ilicitude, um poder natural de legítima defesa da Constituição. Pelo menos este tem sido o discurso oficial dos defensores da Constituição.


NÃO NOS DISTRAIAMOS COM QUESTÕES SECUNDÁRIAS. A propaganda do regime, a probidade administrativa, o desempenho dos nossos colegas, os negócios, tudo isso é secundário.
O que quer o propagandista não é controlar a realidade. A sua primeira ambição é outra: gerir a aparência. Não lhe interessa refutar factos e suspeitas desfavoráveis, mas manipular a forma como esses factos são lidos e interpretados pelo maior número de pessoas. É nessa contra-informação metódica que o propagandista cava a distância entre o que é e o que parece.


Por isso, o grande motor de toda a propaganda - política, económica ou cultural - residiu sempre na criação sofisticada de aparências. As aparências também assentam em opiniões. Mas essas opiniões dos ditos analistas são distorcidas e falsificadas. São opiniões falsas que pretendem gerar outras opiniões falsas. Nas sociedades de massas, as aparências circulam como produtos tóxicos. E o mais difícil nisto tudo é isolar e compreender a realidade.
O próprio modelo de Estado que nossa Constituição adopta – o democrático, em que o poder emana do Povo, poder esse exercido por representação – demanda que os valores da probidade e da moralidade sejam sempre apurados dos candidatos. No sistema democrático, é inconcebível que esse mandato representativo de poderes seja exercido fora dos padrões mínimos de probidade e de moralidade.


Portanto, probidade e moralidade, constituem valores que já estão e sempre estiveram incorporados nos princípios fundamentais da Constituição angolana e no Direito Administrativo subsidiário. O princípio do da representação política, o princípio do estado democrático de direito e os sub princípios que os concretizam já obrigam os titulares de cargos públicos à probidade e à moralidade. Vale dizer que probidade e moralidade são tomadas pela Lei Fundamental nos seus contextos jurídicos, fora de qualquer leitura casuística ou que segregue personagens da cena política com base em critérios subjectivos.
Muito obrigado!

Dr Cláudio Silva